Quinta-feira, 14 de março de 2013 - 19h45
No popular, diz-se que “recebemos duas orelhas e uma boca, para ouvir mais do que falar. Em todo caso, o Poder como Prudência é um dos temas mais antigos que gravitam as relações políticas e de organização social. A Prudência é uma virtude cardeal, principal, clássica; é uma sabedoria prática, porque seu emprego deve produzir resultados práticos, satisfatórios – a Prudência não é uma qualidade estritamente intelectual, metafísica, filosófica, especulativa.
A Prudência é um juízo sadio que afeta todas as atividades humanas; devendo ser a virtude uma noção política inerente, própria do governante. Assim, é a virtude daquele moralmente judicioso, sadio; de quem é moralmente defensável. Não é, portanto, mera arte; mas sim um estado do ser (capacidade), um hábito verdadeiro e bom, razoável (provindo da razão), que torna apto e mobiliza para agir pelo Bem. Na Prudência, delibera-se sobre o que é bom, apropriado para todos. Por isso, é um conhecimento de ordem prática. Também se converte na primeira das virtudes, distinguindo-se em sentido prático (princípio pedagógico), em que figuram outros elementos de definição e de distinção:
A Prudência surge como sabedoria da vida, como prudência na mundanidade:
Como ainda se pode ver na aliança entre cautela, inteligência e razão prática:
Certamente será uma razão prática de implicações jurídicas ao Poder Político:
A Prudência também equivale ao uso de meios adequados, razoáveis para se alcançar o bem-estar. Há uma sagacidade para saber alcançar os propósitos da vida feliz – este é que será o sentido aceito moralmente. A habilidade ou astúcia, em si, pode ser imprudente. O prudencialismo acentua que se deve agir de acordo com a ética da situação. No entanto, a Prudência não pode ser limitada a um situacionalismo, porque é uma atividade intelectual, racionalizável. Juridicamente, é a reabilitação da razão prática, prudentia, diante da ciência pura ou da ação simplesmente voltada à obtenção de resultados imediatos. Aliás, a Prudência deve evitar que o sujeito da ação saia abalado por danos ao propugnar pelos resultados imediatos.
Bibliografia
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