Quinta-feira, 22 de setembro de 2016 - 15h02
Muitas são as alterações ocorridas no país, desde a década de 1980, a começar da Constituição Cidadã de 1988 – que, para muitos, nunca foi realista, mas somente lendária – e da década seguinte.
Também conhecida como a “década perdida”, e se a Constituição Federal de 1988 logo mergulhou nos anos de 1990, talvez esteja aí a razão de nunca ter sido posta em prática.
Por sua vez, a suposição nos leva a dois caminhos: efetivar a Constituição Lendária; desconstruir a Constituição sob os moldes de um poder, este sim, muito realista. É óbvio que essas opções não são individuais. Muito menos suas críticas.
São escolhas coletivas e políticas; quer dizer que os rumos políticos adotados no país podem cumprir/construir mais direitos (Art. 5º, LXXVIII, § 2º da CF/88)[1] ou refutar os que temos – muitas vezes com ações sádicas[2].
Portanto, trata-se de escolhas políticas regressivas ou emancipatórias – vale dizer, civilizatórias. No atual momento, nossas inclinações são regressivas e repressivas. (Nossa realidade lembra um romance surreal bem conhecido nos cursos de direito).
Para tomarmos apenas de um exemplo: houve um tempo em que só se admitiam provas lícitas e legítimas. Hoje, acolhem-se provas já refutadas pelo mesmo órgão acusador. Além disso, o acusado tem de provar sua inocência.
A história se baseia no fato de que uma prova recusada serviu de base para firmar outra comprovação. Esta segunda acusação de crimes, os mais graves crimes contra a coisa pública, teve sua denúncia acolhida.
Façamos, então, um paralelo com o cotidiano: analogia. Imaginemos, insolitamente, que qualquer um de nós faça uma denúncia contra um vizinho que, supostamente – até que se prove a culpa –, é um abusador dos direitos alheios. Um abusador de crianças, por exemplo.
Chama-se a polícia, grita-se no portão, reúnem-se testemunhos que “comprovam alguma coisa insólita” e muitos “ouvi dizer”. Com a chegada da polícia, o sujeito abusador (já bem condenado pela opinião pública circunvizinha) é levado “coercitivamente” para depor: prestar esclarecimentos.
Num segundo momento, o vizinho é acusado por outra testemunha que lhe é desafeta. Na verdade, alguém que o detesta. Por motivações meio insólitas, o próprio delegado que ouviu o “inimigo” do abusador declara que seu depoimento é inválido.
Não se sabe ao certo se o depoimento era insólito ou se as contrarrazões que decretaram sua nulidade. Também não importa muito, porque, numa terceira fase da operação, outro delegado – mas a serviço do primeiro – usa e abusa do tal depoimento insólito já invalidado.
Assim, mais uma vez, nesta denominada Operação Cavalo de Troia[3], na própria delegacia, o vizinho abusador encontra-se na alça de mira da “autoridade coatora”. Ali entrou para depor como condenado.
Em resumo, está bastante claro que não se discute aqui se o vizinho abusou ou não do direito e da criança. Até porque – fora do sítio imposto pelo Cavalo de Troia – o ocorrido nunca será apurado adequadamente. Pelo fato elementar de que o cavalo tripudiou os fatos e a avaliação isenta dos mesmos.
Basta lembrar que, ainda que a avaliação pudesse ser isenta – o que, como visto, está longe disso –, os fatos foram emporcalhados pelo animal que serve, mitologicamente, de duas formas:
1. É serviçal aos propósitos do primeiro Estado de Sitio já narrado (Homero, em Ilíada).
2. É o melhor exemplo de arapuca armada pelos que se dedicam à dissimulação da justeza dos fatos e da (in)justiça imposta a eles.
Pelo conjunto da obra, parece mesmo que a década perdida começou em 2016.
Vinício Carrilho Martinez (Dr.)
Professor Ajunto IV da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar/CECH
[1]“Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte” (in verbis).
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