Domingo, 9 de novembro de 2025 | Porto Velho (RO)

×
Gente de Opinião

Vinício Carrilho

Estado Democrático de Direito Social


No Estado Democrático de Direito Social, os procedimentos institucionais, jurídicos, que nada mais são do que os processos institucionais legítimos e regulados pelo Estado, mas exigidos pelo povo, passam por mudanças qualitativas quando comparáveis ao Estado Liberal. Uma vez que no chamado “individualismo jurídico” a legitimidade se dá por meio de processos individuais “um conflito, um processo; uma ação, um autor”; não obstante, as necessidades sociais apontem para uma “coletivização dos conflitos” (direitos e ações coletivas).

No Estado Democrático de Direito Social os direitos fundamentais também têm natureza negativa (para conter o abuso de poder), mas procura-se acima de tudo afirmar a dignidade da pessoa humana. Na acepção filosófica iluminista (Kant), o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é perquirido com o respeito à tolerância religiosa (Locke), e à liberdade de expressão e de propriedade. Com Rousseau, no entanto, a propriedade privada, deslocada de sua função social, pode ser um impedimento da concretização da soberania popular. Para que a lei seja legítima, limpa de ranços classistas, o povo precisa não apenas participar de sua feitura, mas, além disso, ter capacidade intelectiva (educação) para compreender a característica teleológica do direito: quais os efeitos jurídicos possíveis? Que impacto as novas leis terão em minha vida e na organização da sociedade?

De todo modo, no Estado Democrático de Direito Social, um novo conceito é inserido: o de justiça social. Pois a soberania, no dizer do constitucionalista suíço Fleiner-Gerster, deve ser profunda. Assim, para que se concretize a pretendida soberania popular, o sujeito coletivo de direitos (sindicatos, movimentos sociais) é quem detém a legitimidade, sendo compreendida não só com o reconhecimento, mas também com a percepção da capacidade teleológica da ordem jurídica: a ordem jurídica democrática não mais pode permitir a incursão de leis que não sirvam ao amplo interesse social. E isso, certamente, leva-nos a pensar continuamente na atuação dos lobbies ou grupos de pressão junto ao Parlamento. Decorrentes dessa pressão política, sem a devida maturação, as leis são realmente legítimas, justas?

Quando se projeta a capacidade transformadora da própria norma jurídica (efeito teleológico do direito)que deve, inconteste, defluir da democracia balizada na cidadania democrática, temos por reflexo a soberania popular; sendo que esta se exerce pelas garantias institucionais, com respaldo nas políticas públicas e pelo respeito aos direitos individuais e sociais, como medidas jurídicas conferidas pelo poder constitucional supremo.

Portanto, o ethos público,a República,integraliza todo o conjunto de direitos humanos. No plano externo, a soberania (já controlada internamente pela ordem jurídica democrática) ainda será dirigida pela dignidade que se pauta na construção de um direito humano internacional e exercido pela coletividade, globalmente, visando à máxima proporcionalidade e isonomia possível. Em assim sendo, a justiça social só se concretiza (se e) quando os institutos que compõem o poder estatal realizam sua função social, que é de solucionar os conflitos coletivos.

 

Bibliografia

FLEINER-GERSTER, Thomas. Teoria geral do Estado. São Paulo : Martins Fontes, 2006.

KANT, I. A paz perpétua e outros opúsculos. Lisboa : Edições 70, 1990.

LOCKE, John. Carta sobre a tolerância. Lisboa-Portugal : Edições 70, 1987.

ROUSSEAU, J.J. Do contrato social e discurso sobre a economia política. 7. ed. São Paulo: Hemus Editora Limitada, [s.d.].

 

Alba Lêda Cordeiro de Lucena

Acadêmica do 2º período de direito da UNIR

 

Vinício Carrilho Martinez

Professor Adjunto III da Universidade Federal de Rondônia - UFRO

* O conteúdo opinativo acima é de inteira responsabilidade do colaborador e titular desta coluna. O Portal Gente de Opinião não tem responsabilidade legal pela "OPINIÃO", que é exclusiva do autor.

Gente de OpiniãoDomingo, 9 de novembro de 2025 | Porto Velho (RO)

VOCÊ PODE GOSTAR

Necropolítica e luta de classes no Rio de Janeiro - O fim do Estado

Necropolítica e luta de classes no Rio de Janeiro - O fim do Estado

A chacina ou o massacre – como se queira chamar – levados a cabo pelas forças policiais do Rio de Janeiro, a mando do Governador do Estado, no dia 28

Educação e Sociedade: Sociologia Política da Educação

Educação e Sociedade: Sociologia Política da Educação

O leitor terá a seguir apresentação do mais recente livro de Vinício Carrilho Martinez, professor titular da Universidade Federal de São Carlos. Ace

Ela pensa? - a inteligência desumana

Ela pensa? - a inteligência desumana

Tanto fizemos e desfizemos que, afinal de contas, e ainda estamos no início do século XXI, conseguimos produzir uma inteligência desumana, absolutam

Pensamento Escravista no Brasil atual

Pensamento Escravista no Brasil atual

          Esse texto foi pensado como contribuição pessoal ao Fórum Rondoniense de Direitos Humanos – FORO DH, na fala dirigida por mim na mesa Enfr

Gente de Opinião Domingo, 9 de novembro de 2025 | Porto Velho (RO)