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Vinício Carrilho

Educação em Direitos Humanos


Educação em Direitos Humanos - Gente de Opinião

He dormido contigo

toda la noche mientras

la oscura tierra gira

con vivos y con muertos,

y al despertar de pronto

en medio de la sombra

mi brazo rodeaba tu cintura.

Ni la noche, ni el sueño

pudieran separarnos.

Pablo Neruda[1]

 

 

Os Direitos Humanos contêm valores universais e naturais que correspondem, entre outras referências e conceitos, à tolerância, ao Princípio da Dignidade Humana, à Liberdade e Igualdade, ao próprio reconhecimento, afirmação e consolidação do Direito Civilizador e dos demais direitos positivados que contam com eficácia e efetividade. A isto se somam estratégias e políticas públicas voltadas à inclusão, à democratização, à socialização das benesses éticas e sociais, à emancipação do conjunto dos indivíduos sociais de qualquer forma de poder opressivo.

Os Direitos Humanos correspondem a um longo processo de elaboração e de construção histórica da própria Ideia de Direito – sendo que o Direito é ficção, fabricação humana, e que não impera por si, necessita de adesão, institucionalidade, convicção na ordem da cultura, Força (virtualidades) e políticas públicas para se impulsionar. Portanto, é um constructo que comporta várias espécies e “níveis” (alcance, modalidade de proteção, institucionalização, articulação, requerimento); dimensões ou gerações de direitos (individuais, políticos, culturais, econômicos, sociais, ambientais, individuais homogêneos, coletivos, difusos); condições (inalienabilidade: direitos indisponíveis, indissociáveis); “politicidade” (luta política afirmativa de direitos: descolonização, libertação; negação de restrições: desobediência civil).

Como parte instituinte do Processo Civilizatório, os Direitos Humanos configuram uma espécie de “linha do tempo evolutiva”, traçando-se objetivos maiores, sem que se admita, idealmente, o retrocesso ético. Exemplo disso é o Princípio do não-Retrocesso Social, em que, juridicamente, uma vez assegurados direitos fundamentais individuais e sociais não se compraz sua denegação. Então, trata-se de um constructo de perfectibilidade: construção com intencionalidade, racionalidade, direção, organização ou por necessidade histórica (exemplo da Declaração Universal de 1948) que, no médio e longo prazo, apontam para uma mudança qualitativa dos próprios valores, instituições, atores e indivíduos, e dos demais direitos envolvidos: como a transformação qualitativa da argumentação jurídica e dos direitos pressupostos. Este é o momento que ressignifica a interpretação (hermenêutica), a racionalidade operativa (previsibilidade), o reconhecimento e a imposição mudancista: Processo Civilizatório, capacidade teleológica. Desse modo, trata-se de uma ficção jurídica (fabricação humana da cultura política e de corte humanitário) que tende ao aperfeiçoamento continuado, projetando-se a partir do Processo Civilizatório.

Como o Direito – todo o sentido do Direito e não especificamente como Direitos Humanos – é político por essência, como inevitabilidade de que “a Luta pelo Direito é parte da luta política” (de classes, nações, concepções, culturas), e que pode enfrentar reveses na luta política (mas, jamais na definição do que sejam os Direitos Humanos) e que, se ocorrerem reveses político-jurídicos nos domínios do direito interno, aquele posto e vivido pelo conjunto das pessoas, a exemplo do bonapartismo, cesarismo, fascismo (ou proto-fascismo), ditaduras (civis e militares) e totalitarismos, será da ordem do caos político e não de concepção acerca dos Direitos Humanos. Em todo caso, no horizonte histórico, o Direito é Revolucionário, porque é libertador – como oposição da violência e das restrições impostas pelos “deveres” atribuídos pelo poder impopular, autocrático, antirrepublicano, antissocial.

Do que também se concluiu que o Conjunto Complexo dos Direitos Humanos somente viceja na Democracia, no fazer-ético, humanizador, na forma da segurança jurídica da Ética e da Emancipação. Mas, o que é democracia? Não se trata de uma representação simples, porém, deve-se assegurar minimamente que prevaleça a vontade da maioria e o total respeito aos interesses das minorias – desde que, obviamente, sejam interesses democráticos. Assim, não se instituiu nem a “ditadura da maioria”, nem se abriga uma minoria retrógrada (eticamente) que possa agir contra a Ética, a Dignidade, a Liberdade, a Igualdade: isonomia e equidade. Esta articulação envolve, igualmente, a suposição de que o “fazer-se política” encontre condições favoráveis e esteja em consonância com as instituições de poder democrático. Este é, em outro exemplo, o sentido agregador e emancipador que se lê na Constituição Federal de 1988.

Vinício Carrilho Martinez (Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito)

Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar

Departamento de Educação- Ded/CECH

Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS

 



[1] Os versos foram escritos no exílio e se referem tanto à companheira quanto à pátria.

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