Sábado, 7 de maio de 2016 - 16h50
Conjunto da obra
Inauguramos um Colégio Eleitoral de Exceção
De interesse só dos crentes: é no Juízo Final que os seres serão julgados pelo conjunto da obra de suas vidas. Fora disso, todos são ou devem ser julgados – absolvidos ou condenados – por ações específicas.
Todavia, em nosso país, mais precisamente em tempos hostis de Estado de Exceção (Fascismo Institucional + Golpe Judicial), as pessoas são julgadas por essa tipicidade que nem o direito natural conheceria.
Em combinação de esforços legislativos, os meios judiciais são evaporados do conteúdo mínimo de direito, por um lado, e, por outro, o que resta de supostamente jurídico é enviesado pela negação da justiça. Veremos, com exorbitância, que a exclusão do direito é a própria via regrada do Estado de Exceção.
Regras de direito são negadas; anti-regras de antidireito são tocadas a todo custo. A justiça não é chamada nesses dias ou, quando vem à tona, busca-se na lei a violação dos princípios gerais de direito: em bonificação de uma pseudo judicialidade.
No direito, há que se ter justa causa; na exceção/exclusão do direito, ao revés, há injusta causa na tomada do poder. Esta é a roldana que consubstancia parte do Estado de Exceção em curso nesse país. Por isso e por outras é um modelo híbrido, ímpar.
Faz-se um apanhado generalizado, sobretudo do que nos agrada em virtude das falhas ou erros dos outros, para julgá-los. Do mesmo modo, mas com efeito reverso, faz-se outro apanhado para absorver a culpa/dolo dos amigos e, assim, absolvê-los.
Alguém que usa roupas vermelhas ou fala em golpe do fascismo aberto é, por si, condenado pelos algozes da rua: via de regra são analfabetos políticos e, de forma ainda mais contundente, absolutos ignorantes jurídicos.
A seguir esse rumo das coisas, pelo conjunto da obra, está no Juízo Final o Estado de Direito e a democracia. Quando se julga e condena sem Ato Jurídico Perfeito estabelecido, sem fato que incorre na lei (subsunção), remove-se o Direito Ocidental.
Entretanto, derrogar e derrotar o direito milenar não importa muito; pois, no conjunto da obra do Fascismo Institucional, os recursos de poder são inesgotáveis. Portanto, não há medida de contenção para a regra de conquista de poder em que “os meios justificam os fins”. E, com isso, subverte-se o princípio greco-romano de que, em direito, os “meios conduzem os fins”.
Assim, há desdobramentos internos que fazem as instituições legislativas e judiciais se amoldarem ao ritmo de tomada de poder. No Estado de Exceção, margeando-se pelo fascismo, segue-se o rito, quando faltam todos os pré-requisitos.
O Legislativo adota postura de combatente do Executivo, capitaneado por um líder que é réu no supremo judicial (STF). Por sua vez, o Judiciário interpreta e aplica legislação benéfica aos autores do golpe institucional e outras restritivas de direitos e de prerrogativas aos adversários dos postulados golpistas.
Basta-nos recordar que o condutor do golpe no Legislativo, réu no Judiciário Maior, só foi afastado de suas funções quatro meses depois de recebida a denúncia – e depois de ter encaminhado o processo de afastamento do Executivo.
Por sua vez, esta combinação de ações legislativas e judiciais – em desproveito do Executivo – desemboca em ações de poder. Conjugam-se verbos com força de lei; interpretam-se sistemáticas jurídicas desfocadas; aplicam-se penas desproporcionais.
Porém, há outras modalidades antijurídicas em curso no golpe perpetrado pela somatória de ações fascistas do Legislativo e do Judiciário, e que emolduram, sumariamente, a tipificação antijurídica e anti-democrática de exceção.
A este conjunto da obra denominaremos de Golpe Judicial. Age-se pelo antidireito de: 1) Julgar sem provas e corromper a interpretação das normas vigentes; 2) Julgar e condenar sem autoria estabelecida, isto é, fora dos autos em que devem incidir normas objetivas; 3) Julgar e condenar sem crime apontado na CF/88.
Além disso, cria-se uma rotina imoral para julgar e punir. Simplesmente, condenar com provas suspeitas e fazer atuar uma interpretação em desuso e mais grave das penas. Especialmente, Com base em direito em desuso e com indícios de provas.
Ao santo remédio do amargo antidireito, aplica-se a interpretação mais severa da lei branda, em companhia de interpretação restritiva, punitiva; mas metamorfoseando interpretação leniente e que vigorava até então.
Como se fosse o juízo final ações políticas, sem “pano de fundo” jurídico, interpela-se o Estado Laico; mas sob os mandamentos indevidos à Deusa da Justiça. Fora do império da lei, mas sob a força de lei do poder absolutista, inquire-se com força de lei golpista. Mas, recusa-se o rótulo de golpista.
Um pretenso conjunto de obras, mas com base em pano de fundo de cartas marcadas, rende-se tributo ao senso comum; para aí se postar em ritual político, mas sem base moral e jurídica. Impera-se com medidas absolutórias aos amigos; mas age-se com condutas absolutistas para justificar ações condenatórias de adversários/inimigos.
Em resumo, esse conjunto da obra se designa pela alcunha de Golpe Judicial. Dão-se ares de judicialização da política, mas denegamos a “fumaça do bom direito”, visto que, sequer, há como indicar/imputar materialidade e autoria certeiras do suposto crime cometido. Por fim, em banho maria que cozinha o galo dos crentes na justiça, esta cortina de fumaça esclarece o que é a politização do Judiciário.
O conjunto da obra do Estado de Exceção, in brasilis, portanto, ataca com as mãos e os pés permitidos/pervertidos pelos descaminhos do Golpe Judicial, e agora, mais do que nunca na história do direito imposto, com a máxima exacerbação de poder corruptível do Fascismo Institucional.
Hoje, neste exato momento, no ápice do Estado de Exceção macunaímico, o Legislativo julga e pude com a máxima severidade atos políticos do Executivo, mas sem que haja direito a ser averiguado pelo Judiciário dormente.
É um triste fim para o povo de Macunaíma. Inauguramos um Colégio Eleitoral de Exceção!!
Partiremos para a história com a nefasta herança de termos eivado o legado de um modelo golpista – Fascismo Institucional –, como produção jurídica híbrida, ímpar, imperial de poder que se traveste de direito; mas, que se nega à justiça.
Vinício Carrilho Martinez (Dr.)
Professor Ajunto IV da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar/CECH
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