Domingo, 4 de janeiro de 2015 - 14h50
Cuba vai reeditar obras de Alejo Carpentier: um escritor da liberdade que antecipou algumas mazelas do século XXI. A começar da "exceção" que nos coloniza. Inconscientes, não nos sensibilizamos com as mudanças que ocorrem "para dentro" do sistema. Uma mudança para fora do sistema exige, evidentemente, transformações para além do status quo.Num sistema disruptivo, como no capitalismo atual, a inserção de novas regras de exceção apenas agudizam a exclusão. Para incluir, este sistema precisa se abrir aos que já estavam excluídos; portanto, a única regra de exceção que se poderia admitir seria a de “incluir os excluídos”. Uma regra excepcional, enquanto existissem excluídos. Contudo, dormentes - às vezes por vontade própria -, não ligamos para a exceção que se torna regra.
Depois do sistemático processo de exclusão social e econômica, o indivíduo, os grupos, as camadas, os estratos e as classes sociais (“perigosas”) são todos incluídos (juridicamente) como exceções dentro de um conjunto de regras que regulam o “geral”. Por isso, não deixa de ser um processo que exclui para, depois, haver inserção nas ações continuadas de exclusão. Exclusão humana para ter inclusão jurídica excepcional. Excluem-se os traços de Humano, para na forma de inimigo, autorizar-se o Estado que já não se admite para todos.
Assim, após séculos de Iluminismo Jurídico, a exceção jurídica se apresenta como prova inconteste de que o Estado não atua para o conjunto social. O Leviatã homini lúpus admite, formalmente, que tem preferência por uma parte da sociedade: “exclui-se para se inserir na exceção”. Em razão de um suposto contrato social, transforma-se em direito político positivo poucas, determinadas e específicas intenções de poder. Afinal, o Bem Público (além do eufemismo do Bem Comum) não pode advir da exclusão e da exceção. Incluir como regra o que foi excluído – e inserido como exceção –, não pode ser o melhor caminho para a própria inclusão.
Somente nesse processo de lógica reversa a exclusão leva à inclusão, incluindo-se (penosamente) o que não é desejável pela regra geral. De tal forma que ainda é possível concluir que a regra geral não é inclusiva; é excessiva e exclusiva. A regra geral é exclusividade dos que já estão incluídos e, em verdade, são a minoria. Ou seja, a própria regra geral é exclusiva de poucos, sendo ela também uma exceção. Pois, a regra geral se destina a muitos, mas em benefício de poucos. E isto não pode ser exemplo da melhor lógica de uma regra global. A única regra geral admissível seria aquela que, excepcionalmente, incluísse os excluídos; retirando poder dos já-incluídos.
De certa forma, seria uma regra de contra-poder. Seria uma regra que agisse contra o poder de exclusão mantido pelos atuais incluídos. Uma regra contra-hegemônica, excluindo os que detém o controle das regras de exclusão. Uma regra geral, definida deste modo, agiria contra o Soberano, porque como diz o jurista Carl Schmitt: “Soberano é quem detém as regras da exceção”. Enfim, mudar o sistema “para fora”, exige excluir os incluídos que manejam o poder de exclusão. O que também é um processo de exceção; mas uma exceção que – ao final – deveria incluir uma regra geral de inclusão.
Vinício Carrilho Martinez
Professor da Universidade Federal de São Carlos
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