Sábado, 26 de março de 2016 - 13h16
- A publicidade não é um princípio absoluto!
- Quando restringir as ações do poder?
Todo a priori técnico (recurso, meio) é a priori político, por definição, basicamente porque a mais fria das técnicas ou tecnologias acarretará resultados, ações ou reações políticas.
O que ainda eleva a concepção de que a luta pela ciência e pela tecnologia é uma luta política e, assim, uma luta violenta: a Guerra-Fria e a corrida armamentista são bons exemplos.
Em alguns casos, o tecnicismo é puramente vazio de sentido e claramente fora de lugar ou sofre de inconformidade temporal, resfolegando em pedantismo ou demonstração de uma suposta cultura letrada – e que, via de regra, também não se sustenta.
Veja-se o arcaísmo presente em argumentações jurídicas que se iniciam com a expressão “Ab Ovo”. Quer dizer, exatamente, “desde o ovo”, no início, inicialmente. A técnica pode ser retroativa ou propositiva; o importante é que tenha uma aliança ética.
Neste sentido, pode-se/deve-se ressaltar preliminarmente que, sob a regência do Princípio Democrático, a publicidade dos atos do poder (como técnica) são a regra e o sigilo a exceção. Esse pressuposto se afirma desde o fim da Segunda Grande Guerra.
Esta base de argumentação nos permite observar que o uso político de técnicas, no conjunto da guerra pelo poder, precisa ser regulado.
Sobretudo quando colidentes com os princípios da razoabilidade, da precaução, da prudência e da prevenção, haverá (ou não) a prevalência do Princípio da Publicidade na vigência da Lei de Informação (Lei nº 12.527/11: art. 5º, XXXIII, da CF/88).
Especificamente, as escutas judiciais, a quebra de sigilo da individualidade, a exposição midiática de algumas dessas gravações ou degravações, evidenciam a urgência em se definir os meios lícitos, a exata medida do alcance da repressão do poder na vida dos cidadãos ou nas intervenções do contra-poder.
O outro lado é o da censura. Tão rigorosamente atuante nos regimes autoritários, quando é possível falar de limitação no Estado de Direito que rege a democracia? Basicamente quando protege direitos fundamentais e se a ação não fere o interesse público. Na democracia, a censura é exceção. Mas, deve existir.
É o caso envolvendo pedofilia, porque exporia crianças já abusadas; com a publicidade, receberiam uma punição ainda mais severa do Poder Público. Ou, então, que retrate exclusivamente situações de menores em ações sobre a guarda dos filhos. Além do secretismo que guarda os “segredos de Estado” (arcana imperii).
Pois bem, o exercício diário, difícil e perigoso de se estabelecer limites à própria ação do Poder Público – no ambiente democrático – é notório e urgente. Em outro caso, no que interessa ao Poder Público “vazar” uma escuta, um grampo de uma pessoa falando mal da vizinha – e mesmo que ela fosse investigada em inquérito criminal?
O papel do Estado não é o de alimentar fofoca ou incorrer no crime de boataria!!
Desse modo, para o bem da democracia e do Estado de Direito que a protege, é imperioso ter muito bem estabelecidos os interesses públicos, ao que se seguem os limites do próprio poder que se julga como seu defensor.
Em suma, o Poder Público parece com aquele pescador que tem a missão de obter alimentos para sua família, mas que todo dia se equilibra numa estreitíssima canoa, pronta para jogá-lo num rio cheio de piranhas sedentas do seu sangue.
Vinício Carrilho Martinez
Professor Adjunto IV da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar/CECH
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