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Vinício Carrilho

A QUEBRA INSTITUCIONAL DO JUDICIÁRIO



O Judiciário é feito de política, mas não “para a” a política – especialmente se entendermos desde os gregos antigos que a política é “a arte da liberdade”; sem capacidade de livre expressão (isegoria), o sujeito é “aneu logou”: um não-cidadão.

Vejamos, incialmente que, se o magistrado expressa sua opinião sobre um caso, imediatamente (por força normativa), declara-se sua suspeição. Pois, agiria com pré-julgamento ou pré-conceito, dado que ainda não teria analisado os fatos processuais concretos. Formaria um julgamento de valor anterior ao julgamento de realidade.

O Judiciário não tem “vocação” para a política. Como dizia Max Weber, “fazendo política” não se respeitará a mínima independência e imparcialidade. Pelo contrário, fazendo-se “em” política, o Judiciário se desfaz enquanto poder julgador.

O Judiciário não é conhecedor do realismo político, é refém deste – ainda mais sob uma Ditadura Inconstitucional. Não tem a “virtú” necessária – como queria Maquiavel – e assim desconhece o vigor das relações políticas e a “prudência”: leão e raposa.

Hoje, o poder julgador é inerente ao processo de abdicação institucional. Isto se chama “cesarismo”, na referência de Gramsci. A ironia deste caso é que, nesta fase de “cesarismo regressivo” (retrógrado), a política se desprende da liberdade e poder anula o direito adquirido democraticamente.

O direito que resta – mais no sentido daquele que será produzido – não é julgador, mas sim inquisidor. Por isso, tem-se uma dupla sensação: suspensão do direito; prolongamento da política como “arte da guerra”.

O primeiro fato seria explicado pelo Iluminismo pós-1793, mas constante desde Kant (direito = coerção). Já o Renascimento explicaria o segundo fato/fenômeno aos magistrados. De resto, aprenderíamos que, sobretudo na guerra, somos derrotados pela imprudência (Sun Tzu).

Pela natureza da política que se amalgama na Ditadura Inconstitucional, o próprio Judiciário conhecerá a “força de lei” que emana do poder estabelecido. Sentirá, como muitos já partilham, da violência diagnosticada por Benjamin: a negação fática da “ius prudentia” do Direito Ocidental. Portanto, ao se propor a “fazer política”, fora dos domínios da liberdade e da igualdade, o Judiciário desconstitui a isonomia.

Por óbvio, também conclui-se que, sem isonomia (repartição de poderes, sem sujeição de um pelos outros), o Judiciário não é necessário. Basta o Poder Moderador encarnado no Mito do Salvador.

Sob a proteção do Mito invocado, e com absoluto desconhecimento (no sentido de desvelamento) da política, o Poder Judiciário participa como “polo político ativo” do desfazimento do próprio Político.

Neste sentido, o pior “ativismo judicial” é aquele que confunde a política com o Poder Político, e o Político com a Razão de Estado. Ou seja, será o ativismo judicial (judicialização partidária da política) o seu próprio carrasco.

Porque, na base da relação “amigo-inimigo” (Schmitt), o Judiciário será vitimado pela mesma política de poder absolutista que atualmente corrobora em sua produção. E, em breve também, quando não for mais necessário, ver-se-á que este resultado será exatamente o oposto:

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF4) manteve nesta quinta-feira (22) por 13 votos a um, o arquivamento da representação contra o juiz federal Sérgio Moro interposta por 16 advogados, no mês de abril[1].

O que é um contrassenso para a lógica do direito – a quebra institucional da isonomia –, para o poder absolutista é regra de senso comum. E esta é a última lição que o Judiciário retirará do realismo político da Ditadura Inconstitucional.

Vinício Carrilho Martinez

Professor Adjunto IV da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar/CECH

* O conteúdo opinativo acima é de inteira responsabilidade do colaborador e titular desta coluna. O Portal Gente de Opinião não tem responsabilidade legal pela "OPINIÃO", que é exclusiva do autor.

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