Domingo, 26 de junho de 2016 - 10h23
Se observarmos com um pouco mais de atenção o Pragmatismo Jurídico – eivado de ativismo judicial – veremos que o processo civilizatório nacional, em que pesem os discursos pro societas , é involutivo.
O que é Pragmatismo Jurídico?
Herdeiro do chamado Realismo Jurídico, nos EUA das décadas 1910-1920, tem ou tinha três eixos: contextualismo, consequencialismo e anti-fundacionalismo. Em nosso caso, orienta-se pelo viés instrumental do direito. Ou seja, o direito deixa de ser fim norteador (como princípios fundamentais) em seguimento a um rito instrumental. O resultado é um tipo de Decisionismo Jurídico, em que há metas a serem cumpridas, independentemente da (in)justiça alcançada.
O que é ativismo judicial?
De origem estadunidense, sumariamente, a expressão significa uma tendência para se agir (sentenciar) fora e além dos limites legais e institucionais previstos como limitadores da própria competência judicial. Por exemplo, seria a decisão do magistrado em confronto com a jurisprudência firmada. Ou, mais especificamente, em desacordo com a hermenêutica democrática.
Desta somatória enviesada – ainda que em sua origem tenham sido propostas como alianças éticas para uma Sociologia Jurisprudencial –, com o jurídico subsumido ao realismo político (poder + capital), decorrem os epítetos de nossa Ditadura Inconstitucional.
Pois bem, para melhor configurar a Ditadura Inconstitucional, retomemos três acepções fundamentais, decorrentes da ética norteadora dos direitos fundamentais: 1) o processo civilizatório é dependente da Ética, muito mais do que do direito positivo; 2) “não se faz justiça com menos direitos”; 3) a Razão de Estado não é superior, em grandeza jurídica e ética, ao Princípio Democrático.
No país, há um legado político autoritário que conforma o jurídico: patrimonialismo. O público é aninhado pelo privado; os privilégios (leis privadas: privi legem) submetem o direito e subsumem a justiça; o direito é fruto direto da origem dos pecados políticos.
Se aplicássemos a “teoria da árvore do fruto podre”, pouco do ordenamento jurídico seria salvo; sobretudo se pensarmos que a árvore está podre e não apenas seus frutos. Com raízes profundas, o patrimonialismo coloniza todo o realismo jurídico.
O quadro de formação de casta social, do Judiciário, remete-nos ao passado/presente do Estado Patrimonial, em que a Oligarquia é uma forma de poder e de governo. O passado não é apenas presente, como determinante.
A Semana de Arte Moderna (1922) e a Revolução de 1930, industrializante, não foram eficientes. Os egos e psicopatias também derivam disso, mas – como golpe de Estado que (re)cria um direito antiético – o processo é mais complexo.
Portanto, sob o Pragmatismo Jurídico, nosso Judiciário metamorfoseia a autonomia em autocracia e fica imune à auditoria do poder, o Estado de Direito é indiferente à justiça e, assim, atua como grave ameaça à democracia e ao direito justo. Neste sentido sistêmico e global, afirma-se uma Ditadura Inconstitucional.
No modelo iniciado em Honduras (2009), passando pelo Paraguai (2012), instituímos a partir de 2016 um nível de refino jamais visto. Neste sentido, pode-se alegar que chegamos ao quarto patamar da definição de ditadura: 1) distorcendo-se um pouco a autocracia da Grécia clássica; 2) o dictator romano; 3) a Ditadura Comissária (de Carl Schmitt e do nazismo); 4) a Ditadura Inconstitucional do século XXI.
Por fim, pode-se dizer que o prognóstico nacional para o aprofundamento da Revolução Burguesa – notadamente República e democracia – não é salutar.
Vinício Carrilho Martinez (Dr.)
Professor Ajunto IV da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar/CECH
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