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SOBRE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO PRÉDIO DA UNIR-CENTRO


                                                                                                                             Júlio César Barreto Rocha*

Tivemos acesso ao texto da decisão judicial resultante de Ação Pública, ingressada pela Reitoria da UNIR, requerendo a reintegração de posse do prédio da UNIR-Centro.

A ocupação, havida desde a manhã de ontem, quarta-feira, 05 de outubro, foi uma deliberação radical tomada pelos discentes da própria Instituição, atuação bastante regular nestes casos, previsível, portanto, porque motivada pela reação dos acadêmicos diante da impossibilidade de obter qualquer resultado na negociação intentada com o reitor da UNIR, cujo titular firmara, há três anos, um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), do qual não derivara o seu relativo cumprimento; ao contrário, pioraram as condições de oferta dos cursos.

Em suma, tratou-se de levar avante uma forma típica em protesto contra a corrupção na Universidade pública, cujo representante máximo, neste caso, declarou haver cumprido 95% das reivindicações, o que provocou a reação indignada dos estudantes federais.

Aqui, enfatizarei estar evidente, no texto da Decisão, assinada pelo DD. Sr. Juiz da Segunda Vara Federal, Dr. Rodrigo de Godoy Mendes, ter havido um par de problemas que fazem ruir todo o edifício da própria Ação.

O pedido, do que se conclui da sentença judicial, refere-se aos sujeitos passivos (coordenadores do) “Diretório Central dos Estudantes”, que, como sabe qualquer membro da Comunidade da UNIR que compareça ao trabalho, está desativado. Sabe-se que o DCE, uma vez eleito e reempossado o titular da Reitoria, foi esvaziado e os seus dirigentes renunciaram a prosseguir nos seus respectivos cargos.

Neste sentido, perde-se a determinação judicial porque simplesmente o titular da Reitoria não estava afeito a contemplar alguma representação estudantil, desconhecendo o que é fato consabido por todos os campi da UNIR, ficando portanto incorreto o que se exige ser preenchido juridicamente, segundo o Código de Processo Civil, Art. 282, II.

Além disso, ademais de diversas afirmações inexatas, propaladas na Inicial, costumeiro exacerbamento de espírito presente em solicitações de medidas de força de ações do tipo, há-de se acentuar que a base fática em que o Juiz sustenta o seu arrazoado, no Dispositivo, ampara-se em uma verdade parcial: afirma necessitar de proteção o “patrimônio histórico”, expressão utilizada diversas vezes como justificativa à declaração de reintegração de posse.

É inexato falar de “patrimônio histórico”, no sentido de tombamento público, porque, por belo que seja a edificação a proteger, não se trata disso. Primeiramente, diga-se que o prédio em momento algum está ameaçado pelos discentes, vez que rogam precisamente pelo contrário!

Pleiteiam eles sim a proteção do patrimônio da UNIR, vilipendiado em processo de bloqueio de contas de fundação de apoio ou sustação de cumprimento do Programa REUNI pela malversação promovida dos recursos. Eis que apenas a fachada (lado externo não ocupado pelos estudantes) é passível de proteção com tal adscrição, conforme a legislação que inscreve o prédio em local protegido devido à proximidade do ambiente da Madeira–Mamoré.

Assim, se formos fieis ao mandamento jurídico da precisão imprescindível nas proclamações judiciais, ainda que intentado o engrupimento do Judiciário por petições claramente descentradas e desleais, devemos, em grau de recurso (mas inexiste sujeito passivo real), ou por intermédio de manifestação do MPF, ou pelo próprio juiz melhor informado, abandonar este caminho para a reintegração, arquivando-se esta Ação.

Em resumo, o pedido da Reitoria e a sentença foram dirigidos contra uma pessoa jurídica desativada e com uma justificativa inexata, motivos suficientes para que o próprio Judiciário, pelo Ministério Público Federal, que entenderá dos temas sobreditos melhor que os redatores da Inicial imperfeita da Ação, possa garantir a suspensão da liminar requerida e concedida, já indeferido pelo Dr. Godoy a boba solicitação de interdito proibitório.

Claro que o fundamento maior a ser manejado pelo MPF para suspender o processo de desocupação do prédio pela violência física será a garantia da integridade pessoal e mesmo proteção da vida dos manifestantes pacíficos, este um valor maior a ser protegido pela Justiça, enquanto se busca a resolução do conflito, após o afastamento do reitor, que por um lado descumpriu o TAC, e por outro se recusou a respeitar a dignidade do cargo público que ostenta; isso muito provavelmente porque, como o reitor da UnB que também foi apeado do cargo, por motivo de corrupção, mantém a boca torta há tempo, cachimbo mordido por mais de uma década, seja como presidente da falida Fundação Riomar, como vice-reitor por quatro anos e como reitor há cinco outros anos.

É estranho, porque tanto tempo, se não estivesse blindado em Brasília, seria suficiente para, em uma Instituição Pública de Ensino Superior, saber dialogar com maior parcimônia, em honra do vistoso cargo derivado de funções magníficas ou mesmo conhecer a existência de interlocutores, todos confundidos pelo conteúdo do cachimbo manejado sem perícia alguma. É uma pena!

 * O autor, Doutor em Letras pela UFRJ, é Diretor do Núcleo de Ciências Humanas da UNIR, que congraça quatro cursos de mestrados e onze cursos de graduação, além de uma dezena de cursos de educação a distância, em convênio com a UAB, e da Plataforma Freire, voltado para docentes da rede pública do Estado, hoje todos em greve, paralisadas as aulas por decisão dos discentes e dos docentes, representados pelo Comando de Greve Unificado da UNIR.

 

* O conteúdo opinativo acima é de inteira responsabilidade do colaborador e titular desta coluna. O Portal Gente de Opinião não tem responsabilidade legal pela "OPINIÃO", que é exclusiva do autor.

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