Sábado, 13 de setembro de 2025 - 09h40

O oprimido de hoje não pode ser o opressor de
amanhã 
Paulo Freire
Ao homem bom, basta a consciência
Juiz Oliver W. Holmes Jr.
Do lado de cá, nós também confundimos muitas
situações incomparáveis, incompatíveis, coisas insensatas, especialmente quando
a bílis se ocupa da razão, com a ideologia se ocupando da emoção e da
consciência (agora esvaziada de rigor e de clareza). 
Por exemplo, confundimos o Direito com a raiva.
E assim cremos que as pessoas e a realidade devem ser idênticas ao que
pensamos. É claro que aplicamos o nosso próprio mapa moralista - e aqui ainda
tem outra confusão: Moral não é moralismo. Menos ainda se o moralismo for
raivoso ou beneplácito, em anistia à má fé e ao crime confesso, ou apenas
pudico.
Não é difícil conhecer uma pessoa enraivecida
porque a pena lavrada no 11 de setembro foi "só" de 27 anos e porque
o indivíduo apenado, em seis anos, teria direito ao regime semiaberto. 
A ideologia chegou tão longe neste caso que a
raiva é o cursor do seu próprio pensamento: "o senso comum tem no
manancial emotivo (a raiva) o principal guia de sua forte concepção de análise
crítica" (sic).
E assim, como se vê do outro lado, a pessoa
punitivista, mas seletiva, se esquece da generalidade da lei. Frise-se, a
raiva, a ideologia, o moralismo não podem ser a baliza da dosimetria da pena. A
técnica é construída para isso.
Fora dessa quadra, não há Direito. Somente o
desejo maculado pelo sentimento bastante primário de vingança. 
A subsunção deve ser a mesma para todos. No
popular: "A lei que bate em Chico, bate em Francisco".
Ou seja, tanto o rígido rigor da lei quanto os
seus benefícios devem ser os mesmos - para o lado de lá, para o lado de
cá. 
Como fato e fator social, a lei (salvo situações
excepcionais) deve responder à exterioridade, anterioridade, generalidade,
universalidade.
Tecnicamente, chama-se de Efeito erga omnes.
Não há uma lei (LEP) para o lado de lá e outra
para o lado de cá. 
Além do mais, confunde-se a lei com a
interpretação, aplicação, dessa mesma lei. 
Pois bem, em resposta ao histriônico 8 de
janeiro de 2023, o irônico 11 de setembro de 2025 não promoveu vingança
pública; ao contrário disso, houve sim uma parcela de efetivação de “Justiça
Histórica”, em acerto de contas com nosso passado nebuloso e com vistas ao
futuro. 
É importante saber que no Estado Democrático de
Direito a condição profilática, pedagógica e preventiva da pena se manifesta
diante do Princípio Teleológico.
Além disso, as condenações do 11 de setembro (em
resposta ao 8 de janeiro), é imperioso dizer isso, devem ser vistas como marco
histórico, político, cultural, social. Porém, são atos jurídicos e judiciais, e
não fosse por tudo mais, devem sinalizar a fundamental importância de se
apartar a ideologia (as tais narrativas, o partidarismo, a seletividade) de
qualquer fundamento dirigido à possível análise interpretativa dos fatos
sociais. 
Neste exemplo concreto, deve-se separar o
Direito da raiva. Sobretudo para que se tenha consciência (“tomando-se
ciência”) de que Ideologia e Ciência (também na Ciência do Direito) são termos
excludentes, antitéticos, opostos. 
          O
Direito não pode ser fruto e refém do materialismo embrutecido, do cinismo
amargurado, do sectarismo, do ilusionismo, do negacionismo, e muito menos do
dogmatismo indizível e insensível. 
 Sexta-feira, 31 de outubro de 2025 | Porto Velho (RO)
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