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Alteração na Lei da Aquicultura é aprovada na Assembleia


A alteração na Lei 3.437, de 9 de setembro deste ano, que dispõe sobre a aquicultura no Estado de Rondônia, foi proposta pelo deputado estadual Luiz Cláudio (PR), através de projeto de lei foi aprovada nesta quinta-feira em sessão extraordinária. Segundo o parlamentar, o projeto referente à Lei 3.437 não tramitou na Comissão de Agropecuária e Política Rural (CPAR) e devido a importância da aquicultura para o Estado, após análise mais aprofundada realizada por profissionais da Sedam, Idaron, Seagri e da CPAR, verificou-se a necessidade de alterações em seu conteúdo para um maior ajustamento à realidade de Rondônia.

Segundo Luiz Cláudio, há a necessidade de acréscimos e a supressão de alguns textos da Lei, sem no entanto alterar o verdadeiro sentido que é o ordenamento dessa atividade no Estado. Foi acrescentado o inciso XXIV, ao artigo 1º definindo que pescado são todos os animais aquáticos, abatidos ou processados na alimentação humana, podendo ser fresco, resfriado ou congelado. Ao artigo 2º, foi acrescentado o inciso VIII, definindo que pequeno agricultor é aquele que possui até cinco hectares de lâmina d’água ou 75 mil metros cúbicos de volume acumulado.

Ao artigo 3º foi acrescentado o inciso V determinando que sistema integrado praticado em viveiros com revestimento ou não, com controle de abastecimento e drenagem, porém com utilização de água e resíduos na produção agropastoril. Também que são animais aquáticos moluscos, crustáceos, quelônios, répteis e anfíbios. No artigo 5º foi suprimido o parágrafo 3º e o parágrafo 4º passou a ser o 3º. O texto suprimido dizia o seguinte: Não será autorizada a implantação da atividade de aquicultura num raio inferior a 50 metros das nascentes ou olhos de água permanentes.

O artigo 7º, o parágrafo único e o artigo 9º passaram a ter a seguinte redação: A reprodução artificial de espécies que se destina à produção de alevinos, girinos, larvas, náuplios e pós-larvas em todas as fases puros, deverá ocorrer em laboratório devidamente licenciados para este fim pela Sedam. Os alevinos, girinos, larvas, náuplios e pós-larvas adquiridos de outros Estados brasileiros ou países deverão estar acompanhados do laudo de inspeção sanitária e das demais autorizações previstas na legislação específica. Na criação de espécies exóticas, alóctone e híbridas será de total responsabilidade do aquicultor assegurar a eficiente contenção, que só poderá ocorrer em sistemas com segurança que impeçam o acesso das espécies, em qualquer fase de desenvolvimento, às águas de drenagem das bacias hidrográficas do Estado de Rondônia.

Serão considerados empreendimentos aquícolas não causadores de significativa degradação do meio ambiente, cuja soma das lâminas d’água artificiais não ultrapassarem cinco hectares e volume acumulado até 75 mil metros cúbicos; quando as atividades aquícolas ocorreram em unidades de conservação, aquelas deverão estar previstas em seu Plano de Manejo ou Plano de Uso e na sua ausência deverá ser autorizado pelo secretário da Sedam; dentre outros.

Fonte: Liliane Oliveira

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