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Gente de Opinião

Hiram Reis e Silva

O Direito do Amazonas - Ruy Barbosa



Soberania Mutilada 
 

“Aqui já se pretendia que a linha corresse de oeste para leste, que o Javari fosse o ponto obrigado de partida; e, finalmente, que o Madeira fosse o seu termo”. (Serzedello Correia)

Os recentes acontecimentos relativos à Demarcação da TI Raposa e Serra do Sol mostraram a incompetência do Supremo Tribunal Federal em julgar assuntos que ferem a nossa soberania. Reporto-me, novamente, à questão Acreana cujo impasse e questionamento sobre a posse das terras só ocorreu porque o Mistério das Relações Exteriores, na época, assim o permitiu. As autoridades brasileiras, covardes e complacentes, foram envolvidas numa trama bem urdida pelos bolivianos. Um erro que custou a vida de heróicos brasileiros que tiveram de fazer uso da força para corrigir os desmandos de um governo federal inepto. O governo de outrora, tal como o de agora, estava totalmente alheio aos interesses nacionais. Temos certeza de que as fronteiras de Roraima num futuro não muito longínquo terão de ser reconquistadas pelo sangue de bravos que jamais se curvarão ao interesse estrangeiro. O Direito do Amazonas - Ruy Barbosa - Gente de Opinião

Ruy Barbosa Defendendo o “Direito do Amazonas ao Acre” faz um pequeno histórico que mostra a alienação e desinteresse do governo federal no trato da questão de fronteiras com a Bolívia. Infelizmente nossos mandatários do Executivo e Judiciário não são muito afeitos à história porque do contrário teriam muito aprender com o nosso Águia de Haia. As questões que envolvem soberania têm, necessariamente, de passar pelo Congresso Nacional, legítimos representantes do povo brasileiro.

- “Direito do Amazonas ao Acre” - Ruy Barbosa

... Segundo o tratado de 1867, que regula esta matéria, acrescentava o nosso ministro, ‘a linha divisória seguiria do Madeira para o oeste por um paralelo tirado da margem esquerda desse rio na latitude de 10°20' sul, até encontrar o Javari; e, se esse rio tivesse as suas nascentes ao norte daquele paralelo, iria da mesma latitude de 10°20', por uma reta, á origem principal do dito Javari. O protocolo de 1895 não podia alterar e não alterou a solene disposição de um tratado. Não podia, porque era ato de simples execução; não alterou, porque limitou-se a fornecer á comissão, que ia fazer a demarcação, os elementos que havia sobre as nascentes do Javari.

Ao governo do Peru comunicou estar ‘verificado que a linha divisória entre o Brasil e o Peru, constituída pelo rio Javari, não termina, como se pensava, na latitude 07°01'17,5’’, e sim na de 07º48’19,2’’. Destarte o governo brasileiro levava os efeitos da retificação operada quanto á latitude das nascentes do Javari, não só ao protocolo de 1895 com a Bolívia, mas ainda á demarcação, consumada em 1874, dos nossos limites com o Peru.

Natural era que uma e outra nação recalcitrassem; porquanto, confirmando a latitude dada á origem daquele rio, em 1874, ao delimitarmos a nossa fronteira com os peruanos, o protocolo de 17 de fevereiro, em 1895, sob as mais rígidas formas, convencionara adotar ‘para todos os efeitos, na demarcação entre o Brasil e a Bolívia’, ‘como se tivera sido feita pela comissão mista’ constituída para demarcar os nossos limites com o território boliviano, ‘a operação pela qual, na demarcação dos limites entre o Brasil e o Peru, se determinou a posição da nascente do Javari’. 

E tanto entre as duas partes se havia por definitiva essa estipulação, que, nas instruções três meses depois assinadas pelo nosso ministro das relações exteriores com o representante da Bolívia para a comissão mista, se declarava peremptoriamente: ‘Não há necessidade de verificar a posição do Javari; porque os governos do Brasil adotaram, como feita pela sua comissão mista, a operação pela qual, na demarcação dos limites entre o Brasil e o Peru, se determinou aquela posição’.

Meros ‘atos de execução’, porém, deliberados entre órgãos do poder executivo não têm os protocolos autoridade, para alterar convenções de limites, que, entendendo com a integridade territorial das potencias contraentes, se celebram com o concurso do poder legislativo, e dele, portanto, essencialmente dependem. Ora, sem dúvida, o que fazia o protocolo de 1895, assentando, por conta da operação geodésica de 1874, a nascente do Javari numa latitude, onde correções posteriores vieram demonstrar que não estava, era precisamente violar o tratado de 1867, que estipulara aquele ponto como um dos elementos decisivos na fixação das nossas raias com os bolivianos.

Mas, já que a Ré, na sua contestação, se busca estribar nesses atos, lisonjeiros aos interesses bolivianos, da nossa chancelaria antes da gerência do barão do Rio Branco, para abalar a legitima interpretação do tratado de 1867, força nos será mostrar que tais atos, desautorizados, inconsistentes, oscilatórios, do poder executivo, contra a letra de uma convenção internacional de limites, a cuja execução se propunham, nenhum valor científico, moral ou jurídico representam. E, sendo assim, não há meio mais seguro de lhes caracterizar a desautoridade que expo-los naturalmente nas suas alternações sucessivas, contrabatendo-se, desmentindo-se, nulificando-se uns aos outros.

O repúdio do protocolo de 19 de fevereiro de 1895 pela nota de 25 de abril de 1898 teve, afinal, por conseqüência pratica a celebração do de 30 de outubro de 1899, declaradamente ‘substitutivo’ do primeiro, onde se rejeitava a latitude adotada no anterior quanto á nascente do Javari, convindo-se na de ... recentemente indicada pelas ratificações da comissão brasileira em 1897, e comprometendo-se o governo boliviano a remover para território seu a alfândega de Porto Alonso, tanto que se verificasse pertencer ao Brasil a região, onde se estabelecera.

O protocolo de 30 de outubro de 1899 constituía solenemente (aqui nos abonamos com a autoridade do Clube de Engenharia) ‘uma vitória para a diplomacia brasileira e o primeiro passo para a reivindicação do território ao norte do paralelo 10°20' S, que indevidamente fora atribuído á Bolívia pela comissão demarcadora de 1874, a qual foi a isso levada por instruções em flagrante oposição á base do tratado de 1867’.

Com o novo protocolo, como há pouco vimos, ‘se revogava a aprovação dada, em 1874, á demarcação, indicada na planta, mas não efetuada no terreno, da fronteira entre os rios Madeira e Javari, pela comissão mista brasileiro-boliviana’. Nele se anunciavam instruções ulteriores, de conformidade com as quais, ultimada a verificação da origem principal do Javari, se procederia á delimitação da fronteira. Mas já se não fixava ser esta ‘a linha geodésica, que unisse a nascente principal do Javari ao começo do rio Madeira’.

De bem curta duração, porém, foi essa vitória, dentro em pouco inteiramente baldada com as prometidas instruções, que o protocolo do 1° de agosto de 1900 veio a formular. Esse convênio entre as duas chancelarias ‘destruiu tudo o que fora alcançado com tanto esforço no protocolo anterior; e mais uma vez prevaleceu a ‘errônea e inconstitucional interpretação dada pela secretaria do exterior ao art. 2° do tratado de 27 de março de 1867’.

Na cláusula 3 do último protocolo, com efeito, se dispõe que ‘a comissão subirá pelo Javari até á confluência do Galvez com o Jaquirana, verificando a posição geográfica dessa confluência, e subirá pelo Jaquirana até a sua nascença’. Donde se vê que a comissão mista da nova exploração, projetada em 1900, ‘não vai, como estipulou o protocolo de 30 de outubro de 1899, determinar a nascente do rio Javari, mas a do Jaquirana, alterando, portanto, completamente o novo protocolo.

Mas, ‘o que é ainda mais grave’ neste ato de recuo e tornada ao erro original dos protocolos nessa questão, ‘antes de feita a verificação da nascente do rio Javari, exigida como preliminar pela clausula 2’ do protocolo de 30 de outubro, já, na clausula 4 do de 1° de agosto, copiada ao projeto boliviano, que ai habilmente reproduziu o que se achava no revogado protocolo de 10 de maio de 1895’, se ajusta que: ‘Determinada a nascente do Javari, será calculada a linha geodésica, que começa entre essa nascente e a confluência do Mamoré com o Beni na latitude de 10°20', onde começa o Madeira, considerando-se o globo terrestre como um elipsóide de revolução por meio das intersecções dos paralelos e meridianos de 10 em 10 minutos de arco. A compressão da terra será considerada como 1/295. 

Era, em ambos os pontos essenciais, a saber, na substituição das linhas do tratado de 1867 pela linha geodésica e na adoção da nascente do Jaquirana como a nascente do Javari, a abrogação total do protocolo antecedente.

Do mesmo modo como o protocolo de 19 de fevereiro de 1895 se vira de todo em todo revogado pelo de 30 de outubro de 1899, o de 30 de outubro de 1899 se via anulado agora pelo do 1° de agosto de 1900. De maneira igual a com que o primeiro dos três protocolos executara o tratado de 1867, alterando manifestamente a divisória por este instituído, o protocolo de 1900 executava o de 1899, invertendo-o em ambos os seus elementos capitais.

O protocolo de 1900, entre cujos erros o Clube de Engenharia apontara até um de técnica elementar em cosmografia, com o que, por uma inconsciente versão literal do espanhol boliviano, transmudou o achatamento em 'compressão da terra’, veio criar uma situação insolúvel. Realmente essa convenção, na sua clausula 4, manda calcular a linha geodésica da nossa divisa ‘entre a nascente do Javari e a confluência do Mamoré com o Beni na latitude 10°20' sul, quando a comissão mista demarcadora deixou verificado que a confluência do Beni com o Mamoré se opera abaixo, aquém, ao sul dessa latitude. De maneira que ‘a linha geodésica ilegal e anti-patrioticamente aceita no protocolo de agosto’, não lograva, ‘para ser determinada’, nem ‘o conhecimento exato das coordenadas geográficas dos seus pontos extremos’.

Acabamos de apalpá-lo quanto ao extremo oriental da reta na confluência do Mamoré com o Beni, disputada entre a fixação convencional do protocolo e a verificação real dos comissários demarcadores. Menos visível não é o incerto, o cambiante, o contraditório da situação quanto ao outro extremo da oblíqua: a latitude da origem do Javari.

A comissão, que, em 1874, determinou esta coordenada, nos trabalhos que serviram de base á liquidação dos nossos confins com o Peru, pôs a nascença do Javari aos 07°01' de latitude sul, situando, entretanto, o marco divisório aos 06°59'29’, e declarando, não obstante a divergência entre as duas latitudes por ela mesma indicadas, que ‘o marco do limite fora assentado justamente no ponto terminal (au point terminal même) fixado pelo tratado, isto é, na fonte principal desse rio’. ( ...)

A nascente do Javari, portanto, realmente não se foi, não se chegou. (...)

Essa inverificação e a sua inadmissibilidade, reconheceu-as a nota de 25 de abril de 1898, confirmada pela de 28 do mesmo mês, declarando que a nascença do Javari, identificada por esse ato com a do Jaquirana, demorava noutra latitude, aos 07°11'48,10’’ sul. Mas o protocolo de 1899, não tomando já por certa a identidade original do Javari com o Jaquirana, determinava que de novo se verificaria ‘a verdadeira posição da principal nascente do Javari’. Segue-se a esse o protocolo de 1900. Que é o de que nele se trata? De formular as instruções para a comissão mista, que tem de executar o anterior. E como se estipula que este se execute? Volvendo a buscar a nascente do Javari na origem do Jaquirana, que é a de que se manda explorar a situação.

Qual será, porém, a autoridade constitucional dessas abdicações, tergiversações, retratações e contradições? Desde que a opinião publica entre nós começou a se ocupar com a interpretação do art. 2° do tratado de 1867, as camadas intelectuais do povo brasileiro ressentiram como atentado contra a nossa integridade territorial a interpretação, evidentemente abusiva, que lia naquele texto o reconhecimento da soberania da Bolívia sobre o Acre Setentrional ao paralelo 10°20' de latitude sul; e daí veio a resultar essa convicção, generalizada ao país inteiro, que nos testifica o barão do Rio Branco, declarando, ao justificar, na sua exposição de motivos, o tratado de 1903, que ‘a opinião nacional estava persuadida do nosso direito àquele território.’

Firmado assim o sentimento nacional contra essa obsessão do nosso ministério das relações exteriores, aberrativa dos seus deveres, todos esses atos seus, embebidos na tendência de entregar aos bolivianos aquela região, incorriam na tacha de mutilarem o solo da pátria, e disporem do território nacional a beneficio do estrangeiro. Desde então medidas tais, embora apresentassem a forma exterior de protocolos, de atos de chancelaria, invadiam a esfera do poder legislativo, e sem a sanção deste nenhum efeito podiam lograr. Não é o acidente da fornia, senão a substancia do ato, o que determina a competência entre os diferentes poderes do Estado. Quando o sr. Diez de Medina, em 1895, convidou o nosso governo a completar a demarcação da fronteira com a Bolívia, não se tratava de novo acordo, mas apenas de balizar no terreno a divisória convencionada no tratado de 1867; e, contudo, o ministro das relações exteriores em La Paz, no seu relatório ao congresso boliviano, opinava que ‘nenhum ato relativo a limites pôde ser completamente válido sem a aprovação legislativa’.

Não anuindo neste parecer, objetou-lhe o dr. Carlos de Carvalho, nosso ministro então das relações exteriores, sustentando, também no relatório daquele ano que essa teoria, ‘pela sua demasiada latitude, abrange atos não dependentes de tal aprovação. Neste caso estão os trabalhos de demarcação, se não alteram o que se ajustou’. Destarte, portanto, reconhecia que, em alterando o estipulado nas convenções internacionais, as operações demarcatórias estão subordinadas ao assentimento do poder legislativo.

No mesmo sentido se pronunciou em 1898, neste assunto, por duas vezes, o governo brasileiro. A primeira, quando o ministério das relações exteriores, na sua nota de 25 de abril ao ministério da Bolívia, lhe observou que ‘o protocolo de 1895 não podia alterar a solene disposição de um tratado, e não podia, porque era ato de simples execução’. A segunda, quando, noutra nota, de três dias depois, á legação peruana, lhe reflexionou que ‘aquele protocolo, sendo, como é, ato de simples execução, não podia alterar a expressa disposição do tratado, que estabeleceu os pontos extremos da linha divisória na parte em questão’.

No relatório desse ano, ainda, referindo-se ao desacerto, que se acabava de dar na demarcação de 1874, e que pouco antes, em consequência, denunciara de insubsistente às duas legações, aquela secretaria de Estado tornava à matéria, para acentuar a doutrina indicada nessas duas missivas diplomáticas: ‘Não é admissível que os dois governos adotassem aquela operação, sabendo que havia nela erro em prejuízo de um dos países, e que, assim, um concedesse e o outro aceitasse, contra expressa disposição do tratado, território, que não compensava. Em tais condições a alteração seria cessão, dependente de aprovação legislativa’.

Entre os parlamentares e estadistas republicanos as vozes mais autorizadas harmonizam com estas declarações do nosso governo. Em 1899 escrevia o sr. Serzedello Correia que, ‘não respeitando o protocolo de 1895 o que se ajustou em 1867, não é válido sem a sanção do congresso’.

Tal foi, igualmente, a conclusão, a que se chegou na discussão do senado a este respeito em setembro de 1900. Num discurso que pos termo ao incidente, persuadindo o senador Lauro Sodré a retirar o seu requerimento de informações acerca dos atos da nossa chancelaria na demarcação dos limites com a Bolívia e, com especialidade, acerca do protocolo de 1895, dizia o senador Lauro Muller:

‘O requerimento do honrado senador pelo Pará julga os atos do poder executivo. É licito ao senado julgar desses atos, quando não forem definitivos, ou é do seu dever e prudência aguardar do poder executivo a sua apresentação?

‘Não se pôde supor que não tenham de vir ao congresso, alegando a constituição do regimen passado, que só obrigava à aprovação do parlamento os tratados, que trouxessem cessão de território; porque, pela nossa constituição, não somente esses atos, como quaisquer ajustes ou convenções com potencias estrangeiras, têm de ser submetidos á ratificação do congresso nacional. Entende o orador que todos os atos de chancelaria incidem na disposição constitucional.

‘Assim o ajuste, que os dois governos façam, tem de ser submetido ao Congresso, cuja vez de falhar ainda não chegou.’

Fonte: BARBOSA, Ruy – O Direito do Amazonas ao Acre setentrional - Brasil - Rio, 1910 – Tipografia do Jornnal do Commercio. 

Coronel de Engenharia Hiram Reis e Silva
Professor do Colégio Militar de Porto Alegre (CMPA)
Acadêmico da Academia de História Militar Terrestre do Brasil (AHIMTB)
Presidente da Sociedade de Amigos da Amazônia Brasileira (SAMBRAS)
Site: http://www.amazoniaenossaselva.com.br

 

* O conteúdo opinativo acima é de inteira responsabilidade do colaborador e titular desta coluna. O Portal Gente de Opinião não tem responsabilidade legal pela "OPINIÃO", que é exclusiva do autor.

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