Terça-feira, 30 de novembro de 2010 - 07h08
O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis julgou procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em ação civil pública (nº 0002810-07.2006.8.19.0042) proposta pela 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva, Núcleo daquela Comarca, em face da Fundação de Saúde e do Município de Petrópolis, objetivando a melhoria das condições de atendimento no Hospital Municipal Nelson de Sá Earp.
Os réus foram condenados, solidariamente, a adequar o número de leitos ao espaço físico; a prover os leitos de biombos ou divisórias, de forma a resguardar a privacidade dos pacientes; a isolar as bancadas utilizadas para o preparo de medicamento do lavabo; a providenciar local adequado para aplicação de medicação injetável e nebulização aos pacientes que não estão em macas; entre outras providências, que deverão ser adotadas no prazo de 60 dias, sob pena de execução por terceiro, às expensas dos réus.
A Titular da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva, Promotora Vanessa Quadros Soares Katz, propôs a ação após a conclusão do Inquérito Civil em que foi constatada a deficiência no atendimento por meio de vistoria do Cremerj e da Vigilância Sanitária estadual. Na contestação apresentada, os réus sustentaram a possibilidade de desequilíbrio nas finanças públicas e a inconstitucionalidade da pretensão ministerial, por importar modificação do orçamento e violação ao princípio da separação dos poderes, entre outros argumentos.
A sentença conclui que a inobservância das exigências descritas pelo Ministério Público “traduz risco de contaminação aos pacientes e até mesmo aos profissionais que lá atuam. Sem mencionar a violação à intimidade dos pacientes, obrigados ao atendimento em massa, sem qualquer isolamento ou resguardo de sua privacidade.”
A decisão considera também “descabido o argumento de inconstitucionalidade das medidas pretendidas. Isto porque a separação das funções estatais não é absoluta, atuando, todas, em rotina de fiscalização e repressão recíprocas”. A sentença conclui que “não há viés interpretativo que possibilite conclusão contrária à pretensão autoral, impondo-se a procedência integral de todos os pedidos formulados, confirmadas as decisões antecipatórias proferidas”.
Fonte: Jurid com informações do MP-RJ
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