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TSE defere, tardamente, registro de Val Ferreira


 
O registro de candidatura de Val Ferreira, candidata a deputada federal pelo PR nas eleições 2010, foi concedido nesta quarta-feira (20-10) pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), corrigindo a decisão anterior, de indeferimento, que havia sido feita pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Rondônia. A decisão é tomada 18 dias após as eleições, deixando claros os prejuízos causados à candidata pela lentidão da decisão, visto que Val Ferreira concorreu às eleições com o indeferimento imposto pelo TRE, corrigido só agora pelo TSE. Todo o prejuízo eleitoral causado a Val Ferreira teve por base a lei da ficha limpa, já que mesmo com a condenação do TRE ela poderia ter obtido o registro de candidatura em tempo hábil à campanha eleitoral, claramente minada. Ocorre que a condenação inicial era de três anos de inelegibilidade, mas o TRE quis aplicar os oito anos, determinados pela ficha limpa, mas corrigido só agora pelo TSE, em decisão monocrática do ministro Arnaldo Versiani.

Decisão similar teve efeitos da mesma forma prejudiciais à campanha de Expedito Júnior ao Governo do Estado nas eleições 2010, visto que sendo objeto de ação do mesmo caso, envolvendo Val Ferreira, teve o registro indeferido pelo TRE e TSE, nesta última corte por decisão também monocrática do próprio ministro Arnaldo Versiani, mesmo com todas as outras ações envolvendo candidatos a governador sendo tomadas por colegiado.

Nos dois casos fica evidente que os prejuízos eleitorais por decisões tardias e a indefinição sobre a validade da lei da ficha limpa teve efeitos devastadores a candidatos atingidos com a retroatividade de sua aplicação, o que é claramente uma decisão inconstitucional. Nestes casos, os prejuízos ficam somente aos candidatos mesmo, já que não tiveram a decisão de agora em tempo de mostrarem durante a campanha eleitoral que tinham legitimidade para a disputa nas eleições, o que só agora é exposto pelas maiores cortes eleitorais brasileiras.

Abaixo, despacho do ministro Arnaldo Versiani sobre o deferimento do registro de Val Ferreira.

Pedido cautelar deferido.

No dispositivo do voto do relator consta ainda `Pelo exposto voto pelo deferimento da cautelar, para suspender a execução do acórdão do egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia proferido na Investigação Judicial nº 3.332, até o julgamento dos recursos dirigidos a este Tribunal, devendo ser comunicado imediatamente a Corte de origem¿.

Assim, não procede a impugnação proposta pelo representante ministerial, porquanto a causa impeditiva ou o fato gerador da inelegibilidade foi suspenso.

Todavia, prevaleceu, no Tribunal a quo, o voto do Juiz Paulo Rogério José, que assim se pronunciou (fl. 218, verso):

(...) sou muito legalista e lendo o artigo 26-c da Lei Complementar n. 135/2010, entendo que é invencível essa questão de suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade, entendo que não temos condição de interpretar diversamente essa questão. Deveria assim a impugnada promover ação cautelar tempestivamente para conseguir o efeito desejado. Dessa forma, voto no sentido de julgar procedente a impugnação e indeferir o registro de candidatura.

No julgamento dos embargos de declaração, reafirmou-se que "a inelegibilidade aferida em razão de condenação por órgão colegiado, não sobejou suspensa conforme previsto no artigo 26-c, da Lei Complementar n. 135/2010-06-08 135/2010-06-08 , pois a cautelar trazida pela ora embargante apenas suspendeu a execução do acórdão deste Regional proferido na Investigação Judicial n. 3.332, até o julgamento do recurso" (fl. 233).

No que diz respeito à condenação por abuso de poder, anoto que no julgamento do Recurso Ordinário nº 2544-32, relator Ministro Marco Aurélio, concluído na sessão de 30.9.2010, o Tribunal entendeu, por maioria, que, na hipótese de condenação pretérita em ação de investigação judicial que já tenha decorrido o prazo alusivo à inelegibilidade de três anos imposta ao candidato, não cabe reconhecer a inelegibilidade por oito anos do art. 1º, I, d, da LC nº 64/90, com a redação dada pela LC nº 135/2010.

Anoto que essa hipótese de inelegibilidade da alínea d não constitui inovação trazida pela LC nº 135/2010, mas teve sua redação apenas alterada, elevando-se o respectivo prazo de inelegibilidade - de três para oito anos - e estabelecendo sua caracterização também diante da existência de decisão proferida por órgão colegiado, e não mais apenas com o trânsito em julgado da decisão na AIJE.

Desse modo, tendo sido a candidata condenada, com base na antiga redação do art. 22, XIV, da LC nº 64/90, a três anos de inelegibilidade a partir da eleição de 2006, não há como se aplicar a nova redação da alínea d e concluir que a candidata está inelegível por oito anos.

Nesse ponto, não há falar na inelegibilidade do art. 1º, I, d, da LC nº 64/90.

Todavia, a candidata, na AIJE nº 3.332, também foi condenada por captação ilícita de sufrágio.

Dispõe a alínea j do inciso I da Lei Complementar nº 64/90, com a nova redação introduzida pela Lei Complementar nº 135/2010:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:
(...)
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; (grifo nosso).

Assim, em face da referida condenação por captação ilícita de sufrágio, ela estaria inelegível pelo período de oito anos a contar da eleição de 2006, nos termos da alínea j, o que alcança o pleito de 2010.

Todavia, não obstante o entendimento que prevaleceu na Corte de origem, é incontroverso que os efeitos da decisão regional na Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 3.332 estão suspensos pelo Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Ação Cautelar nº 3.063, de minha relatoria, em decisão de 19.11.2008, até o julgamento do recurso ordinário por esta Corte Superior.

Assim, entendo que não procede o argumento contido no voto condutor quanto ao óbice à candidatura, ao fundamento de que não houve ajuizamento de ação cautelar a fim de suspender eventual inelegibilidade decorrente dessa condenação. Se os efeitos da decisão regional estão suspensos, dada a relevância da questão relativa à nulidade do processo, por ausência de citação do vice-governador, que não figurou na investigação judicial e foi afinal condenado pela Corte de origem, não há como se reconhecer, por ora, quaisquer efeitos que possam decorrer da referida decisão, inclusive no que tange à configuração da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea j, da LC nº 64/90.

Por fim, consigno que, não obstante a suspensão, em sede de cautelar, dos efeitos da decisão regional na Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 3.332, ressalto que o pedido de registro deve ser deferido sob condição, já que a manutenção do registro fica vinculada ao julgamento do Recurso Ordinário nº 2.295, nos termos do § 2º do art. 26-C da LC nº 64/90, com redação dada pela LC nº 135/2010, in verbis:

Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.

§ 1º Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.

§ 2º Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.

§ 3º A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo. (grifo nosso).

Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário, com fundamento no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de deferir, sob condição, o pedido de registro de candidatura de Valdelise Martins dos Santos Ferreira ao cargo de deputado federal.

Fonte; Roni Viana
 

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