Sexta-feira, 8 de novembro de 2013 - 09h20
O reclamante J.N.O. acionou a Justiça do Trabalho requerendo danos materiais e morais, advindos de doença ocupacional e, em audiência, admitiu falsidade de assinatura no exame de laudo pericial, com o intuito de se beneficiar do auxílio-doença acidentário, que já o recebia desde 20/01/2006, pelo que foi condenado em primeira instância, por litigância de má-fé.
Constatado o ato fraudulento, a decisão da 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho, apesar de julgar parcialmente procedente a ação, indeferiu os pleitos de dano moral e material, reconheceu a prática de litigância de má-fé, de acordo com o artigo 18 do CPC, e condenou o autor ao pagamento de multa no valor de R$22.000,00; determinou pagamento dos honorários periciais do exame grafotécnico (R$1.200,00) e do exame médico (R$2.712,00). O juíza de primeiro grau negou o pedido de justiça gratuita e condenou o autor, ainda, ao pagamento de custas no importe de R$4.000,00, mas quanto à justiça gratuita, o autor teve ganho no segundo grau.
Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, com a relatoria da desembargadora Vania Maria da Rocha Abensur, concedeu ao autor tão somente a justiça gratuita por considerar que é dever do Estado prestar assistência jurídica integral aos que comprovam insuficiência de recursos, manteve a decisão nos seus demais fundamentos.
A magistrada da 5ª VT de Porto Velho ao entender que poderia se tratar de falsidade documental determinou a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo concluiu pela inautenticidade da assinatura apresentada, ato que atentam de forma veemente à boa fé e à dignidade da Justiça, diz o Acórdão do Tribunal. A decisão é passível de recurso.
( RO nº 00017-2011-005-14-00-3 )
Fonte: Ascom/TRT14 (Celso Gomes)
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