Segunda-feira, 3 de março de 2008 - 13h23
O servidor público Tibério Damaso Mendonça não obteve êxito em seu recurso ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia contra decisão do Juiz da 23ª Zona Eleitoral de Porto Velho, que aplicou a pena de 10 (dez) dias de suspensão do cargo público que ocupa, em razão da ausência injustificada para prestar serviços à Justiça Eleitoral, no 2º turno das Eleições Gerais de 2006. O recurso foi julgado na sessão de hoje.
O recorrente alegou inicialmente cerceamento de defesa, porque a decisão de primeiro grau entendeu desnecessária ouvir testemunhas. No mérito, requereu o arquivamento do processo pela atipicidade da conduta, pois afirma que não faltou ao serviço eleitoral, mas sim foi dispensado em razão de seu atraso. Em não sendo aceita a justificativa requereu a redução da pena aplicada.
O Ministério Público rejeitou a preliminar e opinou pelo improvimento do recurso. O procurador eleitoral Reginaldo Trindade salientou que ficou provado que no dia das eleições o presidente de mesa não compareceu para os trabalhos na seção. "Foram até sua residência e a muito custo o tiraram da cama e recolheram o material eleitoral".
O relator do processo, juiz Valdeci Castellar Citon, disse que o Tribunal Superior Eleitoral entende que não há cerceamento de defesa quando o juiz, motivadamente, indefere pedido de produção de novas provas quando considera suficientes as já existentes no processo. No mérito, o juiz relator firmou entendimento do artigo 124 do Código Eleitoral, que estabelece punição a pessoa convocada e que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização da eleição.
O recorrente afirmou que "apenas se atrasou - e não faltou" para os trabalhos eleitorais da Seção nº 68, na qual funcionaria como Presidente no pleito do dia 29 de outubro de 2006. O juíza Valdeci Citon afirmou que a infração se refere a dia e hora de convocação para os trabalhos eleitorais. E consta dos autos que a votação teve início somente às 09h14min, e ainda, sem a presença do recorrente. E que não há nos autos qualquer justificativa do recorrente pelo atraso. Por fim, que a ninguém é dado eximir-se da convocação para o Serviço Eleitoral, salvo impedimento legal.
Quanto à condenação imposta consistente na suspensão por 10 dias, o relator afirmou que não fora estipulada em seu grau máximo, não devendo ser reduzida. O atraso do recorrente gerou transtornos para o início da votação, na seção 68 da 23ª Zona Eleitoral, referente ao segundo turno das eleições gerais de 2006. E, assim, manteve a condenação nos termos da decisão recorrida. Os demais membros do TER votaram pela manutenção da condenação ao mesário faltoso.
Fonte: TRE-RO
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