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TRE cassa registro de Sandra Moraes por distribuir combutível em troca de votos




Na tarde de sexta-feira (3), o Juiz da 23ª Zona Eleitoral, Ilisir Bueno Rodrigues, proferiu sentença cassando o registro da candidatura de Sandra Maria Barreto de Moraes, candidata a vereadora em Porto Velho, por ter praticado captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97 - doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição). O magistrado também aplicou à candidata multa no valor de R$ 10.641,00.

FATOS

Os fatos que culminaram com essa decisão tiveram início a partir de denúncia feita por populares através do "Disque Eleição 148". O denunciante informou que Sandra Moraes estava entregando combustível a eleitores. Servidores da Justiça Eleitoral efetuaram diligências no comitê da candidata e confirmaram a informação. Receberam das mãos do coordenador de campanha de Sandra Moraes, Sr. Luis Fernando Martins, um vale de 10 litros de gasolina, acompanhado de vários "santinhos" de Sandra.

Diante das provas, o Ministério Público Eleitoral representou a candidata, pugnando pela cassação de seu registro e aplicação de multa.

Em sua defesa, a candidata disse que as diligências realizadas pelos servidores da Justiça Eleitoral são ilícitas, pois somente a Polícia Judiciária poderia ter realizado as diligências.

O magistrado refutou esse argumento e entendeu serem plenamente lícitas as diligências. "Os servidores da Justiça Eleitoral, no caso, prestaram um excelente serviço à sociedade, desvendando o comportamento ilícito da candidata representada", afirmou o Juiz Ilisir na sentença.

Com relação aos fatos, testemunhas afirmaram que, sem que houvesse qualquer compromisso de trabalhar na campanha eleitoral, foi fornecido o vale combustível ao servidor da Justiça Eleitoral.

O coordenador de campanha da candidata tentou convencer o juiz de que uma das testemunhas trabalhava na campanha eleitoral da candidata, fato este que não ficou provado, pois a própria testemunha negou ser verdade.

A versão de Luis Fernando [coordenador da campanha] beira as raias da fantasia, pois, do nada afirma que um das testemunhas trabalhava na campanha eleitoral, concluiu o Juiz.

Na decisão, o Dr. Ilisir fez alusão a vários julgados do TSE no sentido de que o ato de compra de votos não precisa ser praticado diretamente pelo próprio candidato e ainda de que não é necessário o pedido explícito de votos. Confira no anexo a conclusão do magistrado.

Fonte: TRE-RO

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