Terça-feira, 19 de maio de 2015 - 12h54
O recurso interposto pelo Município de Porto Velho a fim de suspender a liminar concedida pelo juízo de 1º grau com relação a continuidade do processo licitatório do transporte coletivo da capital provocou a reforma da decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública, reconhecendo o fundamento de que a mesma “impõe grave lesão à ordem e à economia pública” e “afetaria todo o sistema de transporte urbano da cidade, e, consequentemente, toda a população”.
A decisão, uma suspensão de segurança, é de autoria do desembargador Eurico Montenegro, que atua em substituição ao presidente e vice, que estão em ausência justificada. Este tipo de recurso é utilizado justamente para pedir a suspensão de qualquer decisão liminar, inclusive antecipatória de tutela, pelo presidente do Tribunal. Possui uma natureza de incidente processual preventivo, que deve ser suscitado por partes legitimamente interessadas, no caso a prefeitura de Porto Velho.
Sendo assim, o desembargador alertou que a suspensão da liminar é uma providência excepcional, justificada quando a decisão anterior “afetar o interesse da coletividade que aconselhe sua sustentação até o julgamento”.
Na cautelar, as empresas de ônibus alegaram entre outros aspectos a insegurança jurídica, causada pelo decreto de caducidade das concessões e extinção do contrato. Já a administração pública evoca, no recurso, o serviço de péssima qualidade oferecido aos cidadãos.
O desembargador concorda com o juiz de primeiro grau quando assinalou a profusão de ações judiciais envolvendo a relação de concessão objeto da caducidade, porém ponderou que deve ser levado em conta o usuário do serviço público, que tem direito a um serviço adequado, “o que me parece não tem sido atendido pelas atuais empresas”, destacou. “Essas, por sua vez, têm direito ao prosseguimento das ações propostas para se verem ressarcidas dos prejuízos, que por ventura tenham tido ou venham a sofrer em decorrência da rescisão do contrato”, acrescentou.
Fonte: TJRO
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