Quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010 - 12h59
O Desembargador Eurico Montenegro negou a apelação judicial pedida pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia (Iperon) contra decisão da 1ª Vara da Fazendo Pública que condenou a autarquia estadual à devolução de descontos indevidos feitos no salário de uma professora da rede estadual.
A professora procurou a Justiça para cobrar a restituição dos valores que considerou descontados indevidamente, pois foram feitos sobre gratificação de caráter transitório, no caso, a de incentivo ao magistério. Em sua defesa, o Iperon alegou que estava respaldado pela Lei Complementar 432/2008, que dava ao servidor a opção de fazer a contribuição previdenciária tendo como base também as contribuições transitórias. A servidora pública, no entanto, informou que o desconto, como prevê a legislação, é facultativo e que não havia escolhido contribuir desta forma.
Ao analisar a apelação contra a condenação de 1º grau (Juiz), o Desembargador ressaltou que a Lei Estadual n. 1068/02 em seu artigo sexto dispõe que a gratificação de incentivo ao magistério tem caráter transitório. "Este Tribunal em decisão da Primeira Câmara Especial já decidiu questão semelhante", lembrou o Desembargador.
"Se não comprovada a opção do servidor, ocupante de cargo efetivo, é indevido o desconto previdenciário incidente sobre as verbas transitórias". Diz a ementa do julgamento de caso semelhante, que serve de referência para análises em que a situação se repete (jurisprudência).
Apesar de o Iperon ter alegado que o desconto tinha fundamento na Lei Complementar 432/2008, Eurico Montenegro afirmou que isso não isenta o ato de ilegalidade, pois a norma condiciona a incidência da contribuição como opção do filiado. Por isso o Desembargador considerou correta a decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública e manteve a condenação ao Iperon, que terá de devolver os valores descontados corrigidos monetariamente a partir do desembolso de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, cujos valores deverão ser apurados por simples cálculos e mediante comprovação de cada parcela. Ainda deve o Iperon pagar o valor de 400 reais pelos honorários do advogado.
A decisão da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia é desta quarta-feira, 24 e foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico nesta quinta-feira.
Apelação nrº 1016947-48.2008.8.22.0001
Fonte: Ascom TJRO
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