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TJRO determina prazo para exoneração de comissionados



Os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia mantiveram, em recurso de apelação, a sentença do Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, em ação civil pública, que determinou que o Estado de Rondônia, no âmbito do Poder Executivo, pare de nomear servidores para cargos comissionados que não seja para atribuições de assessoramento, direção e chefia, assim como proceda a exoneração dos servidores admitidos para cargos comissionados alheios à assessoria, direção e chefia.

A decisão colegiada da 2ª Câmara Especial deu parcial provimento no tancante às obrigações previstas na sentença de primeiro grau, com a finalidade de adequar o cumprimento das medidas judiciais impostas. Com relação a isso, o Estado deve, no prazo de 3 meses, apresentar estudo preliminar dos cargos de direção, assessoramento e chefia que precisam ser mantidos e, em 6 meses, mostrar o estudo definitivo. Além disso, o Estado fica obrigado a apresentar a implementação desse estudo, assim como a exoneração de todos servidores, no prazo de um ano, nomeados de forma inconstitucional.

Consta na decisão que a ação civil pública foi movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia denunciando a inconstitucionalidade na contratação de servidores. Por outro lado, o Estado, em vez de rebater a ação ministerial, confirmou e colaborou com informações de que em muitos setores do Poder Executivo Estadual não tinham realmente servidores com cargos efetivos e que estavam funcionando somente com servidores com cargos comissionados, porém não poderia se desfazer de pronto desses servidores, sob pena de paralisar o atendimento nesses órgãos.

Na decisão colegiada consta que a Superintendência de Licitação (Supel) e o Instituto de Pesos e Medidas de Rondônia – IPEM funcionavam somente com cargos comissionados. No Departamento de Obras e Serviços, o percentual de cargos comissionados chegava a 95%.

Para os desembargadores da Câmara, essas são apenas algumas situações indicadas pelo próprio Poder Executivo Estadual, que demonstram que um grande número de servidores esteja atuando nos quadros do Estado de forma inconstitucional, isto é: foram nomeados em violação ao art. 37, inciso V, da Constituição Federal.

“Sabe-se que, como regra, o Judiciário não deve intervir nas políticas públicas adotadas pelo Poder Executivo, sob pena de ingerência indevida e ilegal, haja vista que a Constituição Federal previu o princípio da separação dos poderes. Entretanto, sabe-se também que quando o Executivo adota conduta omissiva ou comissiva, que viola frontalmente a Constituição, é possível que o Judiciário passe a atuar de forma a combater a inconstitucionalidade.”

Apelação Cível n. 0014538-77-2012.8.22.0001, foi julgada dia 16. Acompanharam o voto do relator, desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, os desembargadores Renato Martins Mimessi e Oudivanil Marins.

Fonte: Ascom TJRO
 

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