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TJRO condena empresa de vendas pela internet


As Lojas Americanas foram condenada a pagar cinco mil reais por causar danos morais a um cliente que adquiriu uma máquina fotográfica e não a recebeu dentro do prazo estipulado pela empresa. Na sentença, publicada no Diário da Justiça da última sexta-feira, 13 de janeiro de 2012, o juiz José Jorge Ribeiro da Luz, titular da 5ª Vara Cível da comarca de Porto Velho (RO), determinou ainda que a empresa restitua o valor pago pelo produto não entregue. Da decisão, cabe recurso.

Segundo consta nos autos, o cliente adquiriu uma máquina fotográfica digital no valor de R$ 499,00, no dia 14 de novembro de 2010, mediante pagamento parcelado no cartão de crédito. A loja estabeleceu prazo de entrega de quinze dias, porém, não o cumpriu. Insatisfeito, o cliente manteve contato com a empresa, por meio do qual foi informado que o produto já fora despachado para transportadora. Após um mês de espera, a máquina ainda não havia chegado, mesmo com três parcelas pagas pela compra, restando apenas uma para efetuar o pagamento, razão pela qual ingressou com uma ação de rescisão do negócio jurídico e indenização por danos morais.

Por meio do seu representante legal, a empresa apresentou contestação afirmando que o produto foi enviado à transportadora, sendo que o atraso da entrega ocorreu por falha operacional da empresa de transportes. Sustentou também a inexistência de indenização por danos morais.

Ao analisar o processo, o juiz José Jorge Ribeiro da Luz verificou que a compra foi efetiva, em razão dos documentos apresentados pelo cliente. Desta forma foi aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois tratou-se de relação de consumo. Segundo o magistrado, a empresa disse que a demora na entrega da máquina digital foi culpa de terceiros, no caso a transportadora, porém, é responsabilidade do fornecedor a entrega do produto nas condições fornecidas no ato da compra. "Se houve falha no sistema operacional da transportadora, competia a empresa, após as inúmeras reclamações efetuadas pelo cliente, tomar as providências cabíveis para efetuar a entrega do produto adquirido", destacou.

Para Jorge Ribeiro da Luz, a simples afirmação da culpa da transportadora não é capaz de afastar a veracidade do que já foi comprovado pelo cliente, nem de forçar a este o ônus da prova, "pois cabe àquele que recebeu os valores o dever de comprovar o cumprimento da sua parte, no caso, o envio do produto adquirido", concluiu.

Processo: 0006599-80.2011.8.22.0001

Fonte:  TJRO
 

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