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TCE: Taxa não pode ser recolhida a fundo privado


Em decisão aprovada na última sessão plenária de 2012, o Tribunal de Contas negou a aplicação do dispositivo da Lei Complementar Estadual nº 536/2009 que permite isenção de taxa do Fundo Estadual de Defesa Sanitária (Fesa) para os contribuintes que, “voluntariamente”, recolhem a Guia de Transporte Animal (GTA) ao Fundo Emergencial de Febre Aftosa de Rondônia (Fefa). Para o TCE, essa aplicação acarreta prejuízo ao Estado ao isentar o contribuinte que recolhe a um fundo privado em detrimento do fundo público.

A decisão faz parte do Processo nº 1424/2010, instaurado a fim de apreciar denúncia formulada ao TCE sobre supostas irregularidades na estipulação da taxa do Fesa em favor do Fefa, conforme autorizado pela LC 536/2009, cujo parágrafo único do artigo 6º determina isenção da taxa do Fesa aos contribuintes que, de forma voluntária, recolherem a GTA em favor do fundo de natureza privada.

Na análise dos autos, o TCE verificou que a taxa do Fesa, por preencher os requisitos de tributo, não pode ser repassada ou utilizada em favor de particulares, mesmo levando-se em conta que o Fefa emprega o produto da arrecadação da taxa para cobrir despesas relacionadas à defesa sanitária animal em Rondônia.

Na decisão, o TCE esclarece que “a ação de atribuir ao particular o produto da arrecadação da taxa do Fesa é caracterizadora de prática de ato de improbidade administrativa, que causa prejuízo ao erário”. Assim, negar a executoriedade (aplicação) do parágrafo único do artigo 6º da LC 526/2009, segundo o Pleno, é medida necessária para impedir efeitos lesivos aos cofres públicos.

Na decisão, o TCE ainda determina ao órgão gestor do Fesa, a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril de Rondônia (Idaron), e ao órgão cujo fundo faz parte, que é a Secretaria de Estado da Agricultura (Seagri), que se abstenham de praticar qualquer ato com fundamento no dispositivo impugnado, e que não promovam a cobrança da taxa em favor do Fefa.

Foi determinada ainda pelo TCE a instauração de tomada de contas especial para apurar todos os fatos e atos relativos aos valores repassados ao Fefa, por conta da taxa do Fesa, de convênios e outros instrumentos. Determinou, também, que seja avaliado e quantificado o dano, se houver, com a consequente indicação dos responsáveis que tenham concorrido para o ato, providência a cargo da CGE no prazo de 180 dias, para posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas.

Por fim, visando reduzir possíveis transtornos operacionais provocados pela ruptura da relação Idaron/Fefa, notadamente no combate à febre aftosa no Estado, o TCE determinou à autarquia de defesa sanitária que comprove a plena autonomia operacional e administrativa, bem como a devida adequação dos procedimentos às normas que regem a administração pública, de modo a renunciar, de vez, do suporte dado pelo Fefa.

No portal do TCE (www.tce.ro.gov.br), é possível ler, na íntegra, o voto do relator no Processo nº 1424/2010.
 

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