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TCE sugere estímulo à produção como medida para municípios cujos gastos excederam limites da LRF


Levantamento realizado pelo Tribunal de Contas (TCE), por meio do conselheiro Valdivino Crispim de Souza, relativamente ao comportamento fiscal dos municípios rondonienses no exercício 2012, aponta como principal causa para não regularidade na gestão fiscal desses entes jurisdicionados os gastos excessivos com folha de pagamento.

De acordo com o estudo, 68% dos casos de não atendimento, pelas prefeituras e câmaras municipais, dos pressupostos definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) se referem à extrapolação do limite legal com a folha. A seguir na relação das impropriedades, vêm as inconsistências relativas às metas do resultado primário e nominal, com 64% dos casos.

Nesse caso, o conselheiro explica que as metas de resultado primário e nominal são essenciais para se conhecer a saúde financeira dos entes públicos, bem como a possibilidade de avaliação do risco de descontrole das contas públicas, em especial o controle do endividamento. Entretanto, o que se tem observado é que os relatórios fiscais dos municípios rondonienses têm apresentado incoerência nos dados informados, divergindo da sua realidade fiscal.

FOLHA DE PAGAMENTO

Já quanto aos gastos excessivos dos municípios com sua folha de pagamento, o conselheiro Crispim explica que, especialmente no exercício 2012, tal anomalia orçamentário-financeira merece atenção especial, em virtude da situação atípica vivida pela economia brasileira, cujo Produto Interno Bruto (PIB) cresceu 0,9% em 2012 sobre 2011, segundo números divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Nesse caso, ou seja, de crescimento baixo (inferior a 1%) do PIB em relação ao exercício anterior, a LRF define, em seu artigo 66, que os prazos da administração pública para eliminação do percentual excedente, que, em situação normal, é de dois quadrimestres, serão duplicados.

Ainda segundo o conselheiro Crispim, levando-se em consideração o processo recessivo de produção e, consequentemente, de arrecadação, os necessários ajustes fiscais devem, sob o comando normativo da Lei de Responsabilidade Fiscal, ser implementados.

Uma alternativa à solução dolorosa de redução dos gastos com a folha de pessoal, de acordo com o conselheiro, seria a implementação de processos de arrecadação em função do estímulo produtivo, objetivando, assim, atender os limites definidos na LRF.

Fonte: TCE

 

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