Terça-feira, 31 de julho de 2012 - 10h35
Em sessão plenária realizada na última quinta-feira (27), o Tribunal de Contas (TCE) deliberou sobre consulta apresentada pela Prefeitura de Alvorada do Oeste envolvendo, entre outros questionamentos, o prazo para reconhecimento de prescrição da dívida relativa a créditos tributários.
Aprovado por unanimidade, o parecer prévio, fundamentado em decisões proferidas tanto no âmbito do Judiciário quanto pelos Tribunais de Contas, esclarece que o prazo de prescrição dos créditos inscritos na dívida ativa é de cinco anos, contados a partir da sua constituição definitiva.
A partir da sua efetiva prescrição, estará a cobrança do crédito tributário extinta. Nesse caso, esclarece o TCE que pode o gestor municipal determinar a baixa de todos os registros relativos a essa demanda. Também o contribuinte que teve seu nome inscrito nos registros da dívida ativa poderá solicitar a certidão negativa de débito tributário.
O TCE ainda recomenda ao município que promova a regulamentação normativa dos procedimentos de reconhecimento da prescrição tributária – tanto por parte do gestor, que será feita de ofício, quanto pelo contribuinte, que deverá fazer sua solicitação por meio de requerimento próprio.
RENÚNCIA
O parecer prévio aprovado pelo Pleno esclarece ainda que a prescrição dos créditos inscritos na dívida ativa não se insere no conceito de renúncia de receita, definido em dispositivo próprio na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Isso porque, de acordo com o TCE, não teria havido concessão, por iniciativa da administração pública, de qualquer benefício de natureza tributária, e, sim, a ausência de ação do poder público no sentido de ajuizar a cobrança, ocasionando, assim, o fenômeno da prescrição.
Por fim, o Tribunal de Contas ainda determina aos gestores que, assim que for constatada a prescrição da dívida, deve-se instaurar procedimento administrativo visando apurar possível ocorrência de conduta dolosa ou culposa dos responsáveis pela omissão no ajuizamento das cobranças.
Constatada essa conduta dolosa ou culposa, estará o gestor ou servidor responsável passível de punição não só na esfera administrativa, como também para efeito de responsabilização na esfera civil e criminal.
Fonte: TCE
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