Terça-feira, 10 de maio de 2016 - 14h13
A Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia rejeitou o recurso de apelação impetrado pelo Governo de Rondônia e deu ganho de causa ao Sintraer na Ação da Insalubridade (processo nº 0196615-93.2008.8.22.0001).
O Sintraer já havia ganho a ação em 2014, na 1ª Vara da Fazenda Pública, mas o Estado recorreu para o Tribunal. No julgamento do dia 31 de março, os desembargadores rejeitaram o recurso e deram razão ao sindicato.
Os diretores do Sintraer – Mirtes Feitosa (presidente), Paulo Durand (diretor de Comunicação) e Aldeni Paes (assessor jurídico) estiveram em Cacoal reunindo-se com servidores e filiados no Município dando detalhes da decisão e do processo.
Segundo a presidente Mirtes, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública condenou o Estado a implantação do Adicional de Insalubridade nos vencimentos dos filiados do Sintraer, utilizando como base o salário mínimo de 2009, com retroativo entre os anos de 2003 e 2008.
Mirtes destacou mais uma vez o trabalho que o sindicato vem realizando, a união dos filiados que acreditam nesse trabalho e ainda a importância da filiação dos servidores para o fortalecimento da categoria. Ela considera que o trabalho corpo-a-corpo sempre traz mais credibilidade às ações do sindicato.
“Somos uma das maiores bases sindicatos do Estado e precisamos estar unidos para lutar pelos nossos direitos. O trabalho do sindicato, via judicial, tem conquistado muitas vitórias, mas muitos administrativos não são contemplados porque não são filiados”, completou.
O próximo passo agora será cobrar da Justiça a implantação da insalubridade na folha de pagamento dos servidores filiados.
CONFIRA A SENTENÇA NA ÍNTEGRA:
Poder Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Câmara Especial
Data de distribuição : 22/05/2015
Data do julgamento : 31/03/2016
0196615-93.2008.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0196615-93.2008.8.22.0001 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública)
Apelante/Apelado : Sindicato dos Trabalhadores no Poder Executivo do Estado de Rondônia SINTRAER
Advogado : Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228)
Advogado : Marcello Henrique de Menezes Pinheiro (OAB/RO 265 - B)
Apelado/Apelante : Estado de Rondônia
Procurador : Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519 - A)
Procuradora : Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137 - B)
Procuradora : Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1673)
Procurador : Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Relator : Desembargador Oudivanil De Marins
Revisor : Desembargador Eurico Montenegro
EMENTA Apelação. Adicional de insalubridade. Laudo pericial. Exercício das atividades. Condições insalubres. Incidência. Pagamento retroativo. O adicional de insalubridade deve ser implementado na folha de pagamento do servidor quando a atividade exercida ocorrer em ambiente com agentes nocivos à saúde e for atestado por laudo pericial conclusivo, considerando o grau de acordo com as funções e o local exercidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em: POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores Eurico Montenegro e Gilberto Barbosa acompanharam o voto do relator. Porto Velho, 31 de março de 2016.
DESEMBARGADOR OUDIVANIL DE MARINS
RELATOR
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