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Senador Expedito Júnior pede liminar ao STF para concorrer ao governo de Rondônia



Após ter o registro de sua candidatura rejeitado pela Justiça Eleitoral neste ano, com base em decisão que cassou, em 2006, seu mandato de senador e decretou sua inelegibilidade por três anos, o candidato ao governo de Rondônia Expedito Gonçalves Ferreira Júnior propôs Ação Cautelar, com pedido de liminar (AC 2703), ao Supremo Tribunal Federal (STF), para que seja examinado o Agravo de Instrumento (AI 794121) relativo ao processo original de cassação de seu mandato de senador, que aguarda julgamento.

No pedido de cautelar, o candidato requer ao STF a suspensão dos efeitos da condenação anterior até o julgamento do mérito do AI. A pretensão do candidato é que, com a suspensão dos efeitos da cassação e da inelegibilidade decretadas em 2006, o TSE, ao julgar recurso, restabeleça o registro de sua candidatura ao governo nas próximas eleições.

Expedito e seus suplentes, eleitos para o Senado Federal em 2006, foram cassados pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO) por compra de voto e abuso do poder econômico, e ficaram inelegíveis por três anos. O Recurso Ordinário contra a cassação foi rejeitado pelo TSE, levando o ex-senador a interpor Recurso Extraordinário ao Supremo. O TSE negou seguimento ao RE, motivando o Agravo de Instrumento ao STF.

Nas eleições de 2010, concorrendo agora ao governo do estado, Expedito teve seu registro de candidatura indeferido pelo TRE/RO, com fundamento na Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), devido à condenação anterior de perda do mandato e inelegibilidade. Desta decisão, houve recurso ao TSE, ainda não julgado.

De acordo com a defesa do candidato, a condenação imposta em 2006 “passou a possuir novo efeito que nunca teve, o de gerar a inelegibilidade do candidato, agora por oito anos”. O advogado alega que o único recurso pendente de julgamento naquele processo é do próprio candidato, e, portanto, a condenação não poderá ser reformada de forma pior para seu cliente. “Os três anos impostos já se expiraram, e decisões judiciais já transitadas em julgado para a acusação não podem ser reformadas, com o agravamento da situação do requerente por força de lei superveniente”.

O relator da ação é o ministro Celso de Mello.

Fonte: TSE


 

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