Sexta-feira, 31 de julho de 2015 - 11h34
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região negou recurso do banco Santander que requeria revisão de sentença que o obrigava a pagar as diferenças salariais de desvio de função a uma ex-funcionária, demitida em março de 2014.
Este foi o entendimento do relator, desembargador Carlos Augusto Gomes Lobo, que acatou parcialmente o recurso da bancária, que requeria o pagamento das diferenças de salários – com juros de mora – das funções que exerceu até seu desligamento.
A reclamante foi contratada na função de caixa em 31 de janeiro de 2011, sendo promovida para Gerente de Relacionamento Pessoa Física I em 1º de dezembro de 2011. A rescisão contratual ocorreu em 25 de março de 2014.
Neste tempo de contrato, a bancária, após ser promovida a Gerente de Relacionamento Pessoa Física I, atendia nos PAB’s (Posto de Atendimento Bancário) da Uniron, 5º BEC e do TRT 14ª Região, e sua principal atribuição era manter contato com um possível novo cliente para agendar uma entrevista, na qual apresentava as vantagens que o banco oferecia aos clientes.
Os clientes eram divididos conforme o perfil da faixa financeira, e os que compunham sua carteira não deveriam ter renda superior a R$ 3.999,00.
Ocorre que nos PAB’s não existem gerentes VangGogh, apenas um gerente que atende a todos os clientes, inclusive os clientes VanGogh. Portanto, a reclamante, por ser a única gerente (excetuando-se a figura de gerente geral) nos PAB’s, era obrigada a atender, principalmente, os clientes VanGogh, maioria, por exemplo, no PAB do TRT 14. Além disso, ela ainda sofria pressão do empregador para aumentar o número de clientes VanGogh no PAB do 5º BEC.
Para caracterização do desvio de função basta que haja a comprovação de que o empregado, por imposição do empregador, exerceu atribuições diversas daquelas para as quais foi admitido, sem, inclusive, o pagamento das diferenças salariais das funções.
“Nesse prisma, diante da confissão do preposto e da segurança da prova testemunhal, deve ser mantida a condenação do banco ao pagamento das diferenças salariais existentes entre as funções de Gerente de Relacionamento Pessoa Física I e Gerente VanGogh, nos exatos termos da sentença de primeiro grau, que determinou que os juros de mora fossem calculados na forma da Sumula 200 do c TST, artigos 883 da CLT e 39, § 1º da Lei n 8 177/91”, menciona trecho da sentença, que ainda condenou o banco ao pagamento de honorários assistenciais, em 15% sobre o valor total da condenação.
“Em razão da reforma parcial da sentença, elevo para R$ 35 mil o valor provisório arbitrado à condenação, sujeito à alteração, por ocasião da liquidação do julgado”, conclui a sentença.
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