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Publicação de atos de prefeituras em meio eletrônico é legal, diz TCE



O Pleno do Tribunal de Contas de Rondônia (TCE-RO), em resposta a consulta encaminhada pela Prefeitura de Alvorada o Oeste, posicionou-se favoravelmente à legalidade e à validade da publicação eletrônica dos atos administrativos municipais, por meio de associação de municípios, desde que seja instituído por lei o veículo oficial da divulgação e observadas as disposições constitucionais e legais.

O prefeito de Alvorada do Oeste, Laerte Gomes, foi o responsável pelo questionamento sobre a legalidade e a validade da publicação dos atos administrativos municipais na internet, uma vez que a Associação Rondoniense de Municípios (Arom) criou, em 2009, o Diário Oficial dos Municípios, uma página eletrônica destinada exatamente a esse fim.

O processo foi relatado pelo conselheiro Valdivino Crispim de Souza na sessão plenária do dia 25 de fevereiro, mas voltou à pauta na sessão do dia 18 de março, devido ao pedido de vista feito pelo conselheiro Paulo Curi Neto, para analisar, com mais profundidade, dois pontos da matéria.

O primeiro, a descentralização dos serviços de publicidade oficial para consórcios públicos – no caso das prefeituras rondonienses para a Arom –, é contemplado pela Lei federal 11.107, de 2005, e sua regulamentação infralegal, o Decreto federal 6.017, de 2007. “Trata-se, portanto, de uma das hipóteses constitucionais de prestação descentralizada de serviços públicos”, observa o conselheiro revisor.

Assim, destaca o conselheiro, a realização de serviços públicos mediante a instituição de consórcios públicos entre município e entre municípios e Estado não é tão-só técnica de organização e gestão juridicamente permitida. “É mais que isso: é modelo que deve ser fomentado por esta Corte, em homenagem ao princípio da máxima efetividade das normas constitucionais”, escreve.

OBRIGATORIEDADE

Já o segundo ponto analisado pelo conselheiro Paulo Curi Neto versava sobre a obrigatoriedade de se publicarem, também na imprensa oficial estadual ou federal, os atos dos processos licitatórios não expressamente relacionados no artigo 21 da Lei 8.666 (Lei das Licitações), de 1993.

Esse artigo determina que sejam publicados os avisos de tomada de preço, concorrência, concurso e leilão no Diário Oficial do Estado ou da União, conforme o caso, independentemente da publicação no município de origem.

Com relação à obrigatoriedade da publicação dos demais atos – íntegra dos editais de licitação, entre outros –, o revisor do processo destaca que as exceções do artigo 21 da Lei das Licitações interpretam-se restritivamente. “Assim, apenas os avisos dos editais de tomada de preço, concorrência, concurso e leilão devem ser publicados também na imprensa oficial estadual ou federal, por força de expressa previsão legal”, afirma.

Dessa forma, atos, como a íntegra dos editais de licitação e a ratificação da dispensa ou da inexigibilidade de licitação pela autoridade competente, podem ser publicados somente na imprensa oficial eletrônica do município.

Esclarecido o ponto, o conselheiro revisor sugeriu ainda pontuais retificações em dois itens do projeto de Parecer Prévio. Uma delas é sobre a obrigatoriedade de os municípios disciplinarem em lei ordinária – e não nas leis orgânicas, já que estas, constitucionalmente, não são instrumento legal para esse tipo de matéria – a publicação de atos administrativos em órgão oficial de imprensa.

Sobre a legalidade e a validade da publicação eletrônica, Paulo Curi Neto chama a atenção para o fato de que os serviços de publicidade oficial prestados aos municípios por consórcios públicos devem sujeitar-se ao regime jurídico especial da Administração Pública.

Todas as ponderações do conselheiro Paulo Curi Neto e as modificações introduzidas no Parecer Prévio foram acolhidas pelo plenário e serão inseridas na Consolidação de Entendimentos do TCE. 

Fonte: Ascom TCERO

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