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Período de Defeso será ampliado em Rondônia e Acre


Graças à interferência do senador Ivo Cassol junto ao ministério da Pesca, o período de Defeso será ampliado por mais 30 dias, prorrogáveis por mais 30, dependendo da situação do rio Madeira no mês que vem, nos estados de Rondônia e Acre. A informação foi confirmada ontem pelo diretor de Pesca Artesanal do ministério, engenheiro Henrique Almeida, e publicada no Diário Oficial da União.

Cassol foi procurado pelos sindicatos e colônias de pescadores no mês passado para que interviesse junto ao ministério da Pesca e ao IBAMA com o pedido de prorrogação devido às cheias do rio Madeira e seus afluentes, o que praticamente impede a pesca profissional causando grandes prejuízos aos pescadores profissionais. Sensível à situação daqueles profissionais, os ministérios entenderam a situação e decidiram Prorrogar, excepcionalmente, por 30 (trinta) dias, a contar de 16 de março de 2014, o período de defeso no Estado do Acre e nos municípios de Porto Velho, Nova Mamoré, Rolim de Moura e Guajará-Mirim no Estado de Rondônia, abrangidos pelas bacias hidrográficas dos rios federais, Madeira, Guaporé e Mamoré.

Com esta medida os pescadores profissionais que atuam nestas bacias continuarão a receber o benefício que seria cancelado no mês passado, com o fim do período do Defeso, por mais 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 30, alcançando o mês de maio, dependendo dos níveis das águas no estado. “Felizmente os ministérios entenderam a gravidade da situação dos pescadores de Rondônia e do Acre, que terão um prazo maior para receber o benefício, falei com os ministros e eles acataram de imediato a medida, só demorou um pouco devido aos trâmites burocráticos, mas o importante é que o benefício será prorrogado”, disse Cassol.

Os pescadores beneficiados deverão buscar junto às colônias e sindicatos os detalhes para recebimento do seguro, que já está oficializado desde a publicação de ontem no Diário Oficial.
 

Período de Defeso será ampliado em Rondônia e Acre - Gente de Opinião

DATA 04 / 04 / 2014               PÁGINA: 93

GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL
Nº 1, DE 3 DE ABRIL DE 2014

O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA

E A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso

das suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6º,

inciso I, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, na Lei nº 11.959,

de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de

2009, na Portaria IBAMA n° 48, de 5 de novembro de 2007, e o que

consta no processo nº 00350.001149/2014-40, e

Considerando o art. 2º, inciso XIX da Lei nº 11.959, de 29

de junho de 2009, que define defeso como a paralisação temporária

da pesca para a preservação da espécie, tendo como motivação a

reprodução e/ou recrutamento, bem como paralisações causadas por

fenômenos naturais ou acidentes;

Considerando o Decreto Estadual nº 7.093, de 26 de fevereiro

de 2014, que declara em situação anormal, caracterizada como

SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nas áreas do Estado do Acre afetadas,

direta ou indiretamente, por enchentes;

Considerando o Decreto Municipal nº 282, de 10 de março

de 2014, que altera o Decreto nº 111, de 03 de fevereiro de 2014, que

declara situação anormal, caracterizada como situação de emergência

nas áreas do município de Rio Branco afetadas pela ocorrência de

inundações;

Considerando a publicação da Portaria nº 58, de 17 de fevereiro

de 2014, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil

que reconhece situação de emergência por procedimento sumário em

municípios do Estado de Rondônia, resolvem:

Art.1º Prorrogar, excepcionalmente, por 30 (trinta) dias, a

contar de 16 de março de 2014, o período de defeso no Estado do

Acre e nos municípios de Porto Velho, Nova Mamoré, Rolim de

Moura e Guajará-Mirim no Estado de Rondônia, abrangidos pelas

bacias hidrográficas dos rios federais, Madeira, Guaporé e Mamoré,

sem prejuízo do disposto na Portaria IBAMA n° 48, de 5 de novembro

de 2007.

Art.2º Aos infratores da presente Instrução Normativa Interministerial

serão aplicadas as penalidades e as sanções, respectivamente,

previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no

Decreto nº 6.514, de 26 de julho de 2008.

Art.3º Esta Instrução Normativa Interministerial entra em

vigor na data de sua publicação.

EDUARDO LOPES

Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura

IZABELLA TEIXEIRA

Ministra de Estado do Meio Ambiente
 


Fonte:  Marco Antônio
 

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