Sexta-feira, 4 de abril de 2014 - 13h55
Graças à interferência do senador Ivo Cassol junto ao ministério da Pesca, o período de Defeso será ampliado por mais 30 dias, prorrogáveis por mais 30, dependendo da situação do rio Madeira no mês que vem, nos estados de Rondônia e Acre. A informação foi confirmada ontem pelo diretor de Pesca Artesanal do ministério, engenheiro Henrique Almeida, e publicada no Diário Oficial da União.
Cassol foi procurado pelos sindicatos e colônias de pescadores no mês passado para que interviesse junto ao ministério da Pesca e ao IBAMA com o pedido de prorrogação devido às cheias do rio Madeira e seus afluentes, o que praticamente impede a pesca profissional causando grandes prejuízos aos pescadores profissionais. Sensível à situação daqueles profissionais, os ministérios entenderam a situação e decidiram Prorrogar, excepcionalmente, por 30 (trinta) dias, a contar de 16 de março de 2014, o período de defeso no Estado do Acre e nos municípios de Porto Velho, Nova Mamoré, Rolim de Moura e Guajará-Mirim no Estado de Rondônia, abrangidos pelas bacias hidrográficas dos rios federais, Madeira, Guaporé e Mamoré.
Com esta medida os pescadores profissionais que atuam nestas bacias continuarão a receber o benefício que seria cancelado no mês passado, com o fim do período do Defeso, por mais 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 30, alcançando o mês de maio, dependendo dos níveis das águas no estado. “Felizmente os ministérios entenderam a gravidade da situação dos pescadores de Rondônia e do Acre, que terão um prazo maior para receber o benefício, falei com os ministros e eles acataram de imediato a medida, só demorou um pouco devido aos trâmites burocráticos, mas o importante é que o benefício será prorrogado”, disse Cassol.
Os pescadores beneficiados deverão buscar junto às colônias e sindicatos os detalhes para recebimento do seguro, que já está oficializado desde a publicação de ontem no Diário Oficial.
DATA 04 / 04 / 2014 PÁGINA: 93
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA
E A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso
das suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6º,
inciso I, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, na Lei nº 11.959,
de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de
2009, na Portaria IBAMA n° 48, de 5 de novembro de 2007, e o que
consta no processo nº 00350.001149/2014-40, e
Considerando o art. 2º, inciso XIX da Lei nº 11.959, de 29
de junho de 2009, que define defeso como a paralisação temporária
da pesca para a preservação da espécie, tendo como motivação a
reprodução e/ou recrutamento, bem como paralisações causadas por
fenômenos naturais ou acidentes;
Considerando o Decreto Estadual nº 7.093, de 26 de fevereiro
de 2014, que declara em situação anormal, caracterizada como
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nas áreas do Estado do Acre afetadas,
direta ou indiretamente, por enchentes;
Considerando o Decreto Municipal nº 282, de 10 de março
de 2014, que altera o Decreto nº 111, de 03 de fevereiro de 2014, que
declara situação anormal, caracterizada como situação de emergência
nas áreas do município de Rio Branco afetadas pela ocorrência de
inundações;
Considerando a publicação da Portaria nº 58, de 17 de fevereiro
de 2014, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil
que reconhece situação de emergência por procedimento sumário em
municípios do Estado de Rondônia, resolvem:
Art.1º Prorrogar, excepcionalmente, por 30 (trinta) dias, a
contar de 16 de março de 2014, o período de defeso no Estado do
Acre e nos municípios de Porto Velho, Nova Mamoré, Rolim de
Moura e Guajará-Mirim no Estado de Rondônia, abrangidos pelas
bacias hidrográficas dos rios federais, Madeira, Guaporé e Mamoré,
sem prejuízo do disposto na Portaria IBAMA n° 48, de 5 de novembro
de 2007.
Art.2º Aos infratores da presente Instrução Normativa Interministerial
serão aplicadas as penalidades e as sanções, respectivamente,
previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no
Decreto nº 6.514, de 26 de julho de 2008.
Art.3º Esta Instrução Normativa Interministerial entra em
vigor na data de sua publicação.
EDUARDO LOPES
Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura
IZABELLA TEIXEIRA
Ministra de Estado do Meio Ambiente
Fonte: Marco Antônio
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