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Política

Pedido de infelidade Partidária do governador Ivo Cassol é arquivado


 
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia julgou nesta quinta (4) a representação do Ministério Público Eleitoral (MPE), na qual pedia perda do mandato do governador de Rondônia, Ivo Narciso Cassol, sob a alegação de ter saído do partido após o prazo legal, sem um motivo justo.

Para todos os membros do Tribunal, o pedido do Ministério Público não obedeceu o prazo previsto na norma que trata da perda do cargo eletivo por infidelidade partidária. O relator do processo foi o juiz Paulo Rogério José.

Durante o julgamento, o Ministério Público insistiu na acusação da configuração da infidelidade partidária. A defesa do governador, representada pelo advogado Hiram Marques, pugnou pelo arquivamento do processo pela intempestividade da representação do Órgão Ministerial.

A Resolução do TSE n. 22.610/2007 (art. 1º, §2º) determina que o partido político tem 30 dias para pedir a perda do mandato de quem mudar de partido sem justa causa. O prazo é contado da data da desfiliação. Já para o Ministério Público e qualquer outro interessado o prazo é de 60 dias.

No caso do governador Ivo Cassol, que saiu do PPS para o PP em 11/05/2009, conforme já havia decidido o TRE no Recurso Eleitoral 1313, o Ministério Público somente fez o pedido junto ao Tribunal Eleitoral em 21/08/2009, isto é, mais de 3 meses após a saída do partido.

Por isso, assinalou o relator em seu voto que “forçoso é reconhecer a ocorrência da decadência do direito para o representante”. Apresentou várias decisões de outros tribunais nesse sentido. A decadência acontece quanto um direito não é exercido no prazo legal.

A desembargadora Ivanira Borges relembrou que sempre defendeu que o prazo de sessenta dias para o Ministério Público fosse contado da ciência da desfiliação. Todavia, como o TSE tem decidido em vários recursos que o prazo deve ser computado a partir da desfiliação, votou pela decadência.

Os demais membros do Regional também acompanharam o voto do juiz Paulo Rogério no sentido de acolher a preliminar de decadência, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC. Determinou-se, por fim, o arquivamento com observância das cautelas de praxe.

Vale ressaltar que, no curso do processo, o próprio Ministério Público Eleitoral concordou com a existência de decadência, requerendo a extinção do feito.

Fonte:  TRERO

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