Terça-feira, 20 de abril de 2010 - 12h07
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) respondeu consulta formulada pelo Instituto de Previdência de Espigão do Oeste (Ipram) a respeito da legalidade de se pagar abono natalino para membros do conselho administrativo e fiscal do órgão. 
O Tribunal Pleno aprovou, em sessão ordinária, o voto do relator do processo, conselheiro Paulo Curi Neto, informando que não é lícito o pagamento do 13º salário aos membros do conselho, em razão da ausência de embasamento constitucional ou legal para tal despesa. 
A própria Consultoria Jurídica do Ipram já havia se manifestado contrária ao pagamento do abono aos membros do conselho administrativo e fiscal do Ipram por quatro razões principais. Uma delas é que a atuação nos conselhos não caracteriza relação empregatícia, não gerando percepção de 13º. 
Os membros do conselho, ainda de acordo com a Consultoria Jurídica, são servidores públicos – a composição é discriminada pelo artigo 21 da Lei Municipal 591, de 2000 – e, por essa razão, já recebem acréscimo natalino referente às suas atividades. 
A terceira alegação da Consultoria do Ipram é de que o acréscimo não é salário, mas incentivo à participação. Por fim, ressalta que, por analogia, os integrantes dos demais conselhos municipais nada recebem. 
Também o MP de Contas se posiciona contrário ao pagamento do abono, lembrando que, caso se reconhecesse o vínculo funcional entre os membros do conselho e do Ipram – hipótese em que se poderia aceitar o pagamento do 13º –, os conselheiros não poderiam receber qualquer valor, já que o ato incidiria na proibição constitucional do acúmulo de cargos, empregos e funções públicas. 
RELATOR 
Acolhendo o parecer ministerial, o conselheiro relator destaca o fato de os membros do conselho administrativo e fiscal do Ipram já receberem abono natalino por conta de seu vínculo empregatício com os poderes Executivo ou Legislativo do Município (lembrando que seis são servidores públicos e um é vereador). 
Para Paulo Curi Neto, a atuação nesses conselhos não tem natureza trabalhista ou estatutária e, por isso, não geram direitos próprios do vínculo empregatício. O conselheiro cita ainda lição do jurista Lucas Rocha Furtado, na obra Curso de Direito Administrativo, na qual ensina que “o traço característico dos agentes honoríficos é o exercício de função pública sem contraprestação específica”. 
Dessa forma, o conselheiro relator vota pela ilegalidade de pagamento de abono natalino para conselheiros administrativo e fiscal de ente estatal, uma vez que as verbas concedidas pela participação no conselho não decorrem de vínculo trabalhista ou estatutário. 
Fonte: TCERO
Terça-feira, 4 de novembro de 2025 | Porto Velho (RO)
O presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia, deputado Alex Redano (Republicanos), participou na manhã desta sexta-feira 31, da assinatura d

Sérgio Gonçalves e Silvia Cristina reforçam união pela saúde em visita ao Hospital de Amor Amazônia
Na manhã desta segunda-feira, 3 de novembro, o vice-governador de Rondônia, Sérgio Gonçalves (União Brasil), visitou o Hospital de Amor Amazônia, em

A deputada federal Cristiane Lopes (União Brasil-RO) participou de uma audiência pública na Assembleia Legislativa de Rondônia (Alero), em Porto Vel

A deputada federal Cristiane Lopes manifestou profunda indignação diante da operação de despejo realizada na Linha 106, em Alvorada do Oeste (RO), q
    Terça-feira, 4 de novembro de 2025 | Porto Velho (RO)