Quarta-feira, 16 de dezembro de 2015 - 16h29
Um office boy foi assaltado e alvejado com um tiro enquanto trabalhava para a empresa Mercantil Nova Era, situação que o deixou incapacitado. Na sentença, o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Porto Velho condenou a empresa a pagar R$ 20 mil por danos morais, materiais e estéticos.
No processo, o reclamante alegou que sua dispensa foi ilegal. Segundo o trabalhador, ele foi demitido porque estava acidentado e incapaz de exercer a função para a qual foi contratado.
Em sua defesa, a empresa argumentou que não haviam fundamentos para que se considerasse nula a demissão e se exigisse a reintegração do obreiro, pois não havia garantia de emprego que impedisse o seu desligamento. Alegou ainda que o infortuno que ocorreu com o autor foi por culpa exclusiva de terceiro, de maneira que não existia responsabilidade civil da empregadora.
Diante dos fatos, a juíza do Trabalho Substituta, Tatiane David Luiz Faria, analisou que o acidente ocorrido em 2004 deu ao funcionário a condição de benefício previdenciário até o ano de 2010. Após essa data o autor retornou ao seu trabalho na empresa reclamada na função de office boy até a data da sua demissão, em 02/03/2015, obedecendo assim o período de estabilidade de no mínimo 12 meses do término do auxílio-doença acidentário, até a data de demissão.
"Ocorre que a estabilidade no trabalho tem por objetivo proteger o empregado hipossuficiente, garantindo-lhe o mínimo para sua subsistência e de sua família, enquanto se recupera totalmente do infortúnio, mantendo-se no mercado de trabalho", esclareceu a magistrada em sentença.
Para o juízo, a empresa também não se mostrou suficientemente diligente ou zelosa quanto à segurança do reclamante, já que ele realizava transporte de valores para realizar depósitos sem escolta ou segurança. Considerou abusiva a determinação do empregador de transportar valores por um empregado comum, sem nenhum tipo de especialização.
Sentença
Com todas as informações levantadas e a perícia médica requerida pela magistrada que constatou a insuficiência funcional permanente e parcial para o labor de 3%, com a observação de não permanecer longos períodos em pé ou realizar sobrecarga no fêmur, fixou-se a quantia de R$ 7.500,00 a título de compensação por danos morais, R$ 7.500,00 em função dos prejuízos estéticos advindos do acidente de trabalho e R$ 5.649,20 por danos materiais decorrentes da doença ocupacional calculadas com base em 3% do valor da remuneração recebida pelo obreiro e a expectativa de vida de acordo com a tabela atual do IBGE de 70 anos.
Foram concedidos os benefícios de justiça gratuita ao reclamante, e a empresa também deve pagar os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 além das custas processuais de R$ 444,00.
Cabe recurso da decisão.
(Processo Nº RTOrd-0000971-27.2015.5.14.0007)
Ascom/TRT14 (Amanda Barbosa/Celso Gomes)
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