Quarta-feira, 27 de julho de 2011 - 16h46
Por meio de Procedimento de Controle Administrativo, a Seccional Rondônia da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RO) requereu ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que seja concedida liminar suspendendo os efeitos dos art. 7° e 8° da Instrução Conjunta 14/2010-PR-CG, que instituíram na Justiça do Estado o protocolo exclusivamente por meio eletrônico, e do art. 4°, parágrafo 2°, da Resolução 44/2010, que exige assinatura eletrônica exclusivamente através de certificado digital expedido por autoridade certificadora externa.
Da forma como está funcionando, o sistema de processo digital em Rondônia virá a se configurar como mais um impeditivo de acesso à Justiça.
O objetivo é que o Tribunal de Justiça de Rondônia aceite o protocolo de petições por meio físico, “até que sejam cumpridos conjuntamente o art. 10, parágrafo 3°, da Lei 11.419/2006 (disponibilizando no Tribunal e em todos os fóruns da Capital e interior do Estado, equipamentos para digitalização das petições físicas e transformação destas em petições eletrônicas) e o art. 1°, parágrafo 2°, inciso III, alínea “b”, da mesma Lei (criando forma de assinatura digital mediante cadastro junto ao Tribunal)”, segundo a advogada Zênia Cernov, conselheira estadual da OAB Rondônia, que elaborou a peça encaminhada ao CNJ.
Segundo a advogada, é importante que o peticionamento eletrônico não seja o único meio de acesso à jurisdição, aos recursos em segundo grau e aos Tribunais Superiores, uma vez que os advogados do interior são prejudicados, tendo que se deslocar a Porto Velho, gerando ônus e perda de tempo.
“O Tribunal de Justiça deve disponibilizar equipamentos para digitalização das petições no protocolo do Tribunal e nos fóruns da Capital e interior do Estado, nos termos do art. 10, parágrafo 3° da Lei 11.419/2006, aceitando o protocolo de petições por meio físico até que tal disponibilização esteja implementada”, reitera.
No documento protocolado junto ao Conselho Nacional de Justiça, está sendo pedido ainda que o certificado digital, de que trata o art. 1°, parágrafo 2°, inciso III, alínea “a” da Lei 11.419/2010, expedido por autoridade certificadora externa, não seja o único meio de assinatura eletrônica, devendo o Tribunal de Justiça disponibilizar assinatura eletrônica mediante cadastro do usuário no Tribunal, nos termos da alínea “b” do mesmo dispositivo, aceitando o protocolo de petições por meio físico até que tal forma de assinatura eletrônica esteja implementada.
Fonte: OAB-RO
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