Quinta-feira, 19 de maio de 2011 - 13h23
Vige em nosso sistema legal a Lei n° 4.771 de 15 de Setembro de 1965, mais conhecida como código florestal. Mesmo com esse avançado arcabouço jurídico de proteção ambiental nosso Estado, bem como a Amazônia, tem apresentado autos índices de desmatamento.
Segundo dados do INPE (Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais) no ano passado, só no Pará, em dois meses foi devastado 220 km² de vegetação, o equivalente a 32 mil campos de futebol. A maior responsabilidade desse indicador não é novidade!
A degradação ambiental e seus impactos sociais advêm do nosso histórico modelo de desenvolvimento às avessas que incentiva a expansão de áreas de pastagem para pecuária e plantações para o monocultivo, favorecendo portando o crescimento do agronegócio.
Para conter essa exploração indiscriminada felizmente foi estabelecido um decreto nacional para que houvesse a regularização e responsabilização dos proprietários ou possuidores de imóveis rurais que não houvessem averbado sua reserva legal. Este prazo foi estendido pelo Decreto 7029/09 para junho de 2011.
Como os latifundiários não têm o que averbar retomou em nosso país o célere processo de alteração de nosso código florestal, pelo qual diminui a necessidade de reserva legal e restringe ainda mais as áreas de proteção permanente, entre outras mudanças contestáveis cientificamente pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC).
Se a própria legislação em vigor, apesar de todo avanço, já não é suficiente para conter o desafio de preservar nossas florestas e a qualidade de vida de nosso povo, como será o cenário com uma norma de contensão ainda mais frouxa?
Por esses questionamentos e a constatação de um retrocesso sócio-ambiental, é que nos posicionamos contra projetos de lei que visam flexibilizar a sanção de criminosos que tem devastado nosso território e seqüestrado o desenvolvimento de nossa gente que alimenta valores e culturas condizentes com um projeto de vida.
Acreditamos que cuidar de nossa riqueza e de nosso bioma é prevenir violação aos direitos humanos, afinal de contas não há floresta em pé se não temos povo resistindo. Não há cidade e campo sustentável se for cumpridas as mínimas obrigações já postas para o estabelecimento do Estado Democrático.
O Brasil não pode continuar sustentando internacionalmente uma aparente posição de País que se preocupa com o meio ambiente e internamente incentiva práticas predatórias como o avanço da pecuária e agronegócio de forma ostensiva, permitindo ainda o desmonte do frágil arcabouço legal de defesa de nossas florestas e de seus povos.
Por todo o exposto, as entidades e pessoas abaixo assinadas requerem do parlamento brasileiro a rejeição das propostas de alteração do código florestal, conforme proposta do relator do projeto e bancada ruralista do congresso nacional e que se construa um processo participativo de fato e de direito para que os povos dos rios e das florestas tenham o amplo direito à participação.
Porto Velho, 18 de Maio de 2011
Entidades assinantes:
-INSTITUTO MADEIRA VIVO – IMV;
-REDE DE EDUCAÇÃO CIDADÃ – RECIDRO;
-INSTITUTO DE EDUCAÇÃO POPULAR DE RONDÔNIA – IEPRO;
-COMISSÃO PASTORAL DA TERRA - CPT/RO;
-CONSELHO INDIGENISTA MISSIONÁRIO - CIMI/RO;
-COORDENAÇÃO DA UNIÃO DAS NAÇÕES E POVOS INDÍGENAS DE RONDÔNIA, NOROESTE DO MATO GROSSO E SUL DO AMAZONAS – CUNPIR;
-ORGANIZAÇÃO DOS PESCADORES TRADICIONAIS DE JACI-PARANÁ – PIRÁ;
-PASTORAL INDIGENISTA DA DIOCESE DE JI-PARANÁ;
-ORGANIZAÇÃO DOS SERINGUEIROS AGROEXTRATIVISTAS DO BAIXO RIO OURO PRETO – ASAEX;
-REDE DE MULHERES EMPREENDEDORAS RURAIS DA AMAZÔNIA – RMERA;
-REDE BRASILEIRA DE ARTEDUCADORES – ABRA;
-CJP - COMISSÃO JUSTIÇA E PAZ, HUMAITÁ- AM;
-ORGANIZAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA COM DIRREITOS HUMANOS - ONDAS-DH/RR;
-ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA AGROECOLOGIA E ECONOMIA SOLIDÁRIA- ADA AÇAÍ;
-KANINDÉ - ASSOCIAÇÃO DE DEFESA ETNOAMBIENTAL;
-CENTRO DE ESTUDOS RIOTERRA;
-MOVIMENTO HIP HOP DA FLORESTA – MHF;
-CENTRO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS E EDUCAÇÃO POPULAR DO ACRE- CDDHEP-AC;
-GRUPO DE TRABALHO AMAZÔNICO – GTA – REG/RO;
Fonte: Iremar Antonio Ferreira
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