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Nota de Esclarecimento do Conselho Regional de Farmácia



O Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia (CRF/RO), Autarquia Federal Fiscalizadora da Profissão Farmacêutica, nos termos da Lei Federal nº 3.820/60, considerando a notícia veiculada em 1º de agosto de 2011 no sítio eletrônico http://www.tudorondonia.com, de lavra do advogado Paulo Rogério José, intitulada: “SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INDEFERE LIMINAR EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL AO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE RONDÔNIA”, vem a público esclarecer o equívoco e a omissão de diversos fatos referentes ao caso, conforme passa a expor:

  1. Tanto a liminar como a sentença exarada pelo Excelentíssimo Juiz Federal da 3ª Vara em Rondônia, Dr. Élcio Arruda, nos autos do Mandado de Segurança nº 2009.41.00.002527-0, no sentido de que as drogariasnão devem possuir responsável técnico farmacêutico, restaram SUSPENSAS, estando atualmente em vigor a decisão proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Federal Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Dr. Jirair Aram Megueriam, nos termos da Suspensão de Execução de Sentença nº 2009.01.00.051854-0/RO (disponível em http://www.trf1.jus.br), em desfavor do pleito do Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado de Rondônia, firmando-se assim o entendimento do CRF/RO no sentido de que AS DROGARIAS DEVEM POSSUIR RESPONSÁVEL TÉCNICO FARMACÊUTICO PRESENTE DURANTE TODO O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO;
     
  2. Por outro lado, o CRF/RO também manejou um instrumento jurídico previsto na legislação junto ao Supremo Tribunal Federal, ante a referida decisão da Justiça Federal de Rondônia, uma vez que contraria posicionamento daquela Colenda Corte (STF – Representação nº 1507-6/DF), a qual julgou ser constitucional a exigência do farmacêutico como responsável técnico em drogarias. O que apenas não restou concedido foi a liminar requerida na Reclamação nº 8.262 (http://www.stf.jus.br), posto que o Excelentíssimo Ministro Dias Toffoli apenas entendee, em análise sumária, que o Acórdão da Representação nº 1507-6/DF não possui decisão vinculante de mérito “erga omnes” de acordo com o atual regramento constitucional pelo fato de que a sua prolação foi no Regime Constitucional anterior, ou seja, na vigência da Emenda Constitucional nº 01/69. Portanto, não há qualquer referência a revogação da Lei Federal nº 5.991/73, tampouco declaração de sua inconstitucionalidade;
     
  3. Em razão disso, não há que se cogitar de que apenas agora o CRF/RO busca a declaração de que é constitucional a manutenção de farmacêutico em drogarias, posto que tal ponto é pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores pátrios, estando em pleno vigor os termos do artigo 15 da Lei Federal nº 5.991/73;
     
  4. Remansosa jurisprudência de diversos tribunais pátrios, inclusive multifários acórdãos do Superior Tribunal de Justiça (ex: AGA nº 671.178 – DJE 05/11/2008); TRF - 3ª Região (AMS 199961000047116 – 225528 – DJF3 CJ1 01/12/2009); TRF - 1ª Região (AC nº 2000.01.99.134023-6 - DJ 07/04/2006) firmaram entendimento acerca da necessidade do farmacêutico como responsável técnico em farmácias e drogarias;
     
  5. Lamentavelmente, o advogado que assina a matéria veiculada está tentando criar confusão jurídica e alarme social impróprio, em detrimento ao artigo 34, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) e ao artigo 33, inciso II, do Código de Ética e Disciplina da OAB;
     
  6. A SAÚDE é dever do Estado e a FARMÁCIA é uma profissão cuja prática implica em conhecimento técnico científico para orientar o usuário de medicamentos, não podendo se retirar o farmacêutico do papel de protagonista desse serviço primordial de saúde.

Oriente-se com o farmacêutico. Ele é o profissional apto a promover a devida assistência na utilização racional dos medicamentos.

Porto Velho/RO, 3 de agosto de 2011.

Drª. ANA MARIA PONTES CALDAS

PRESIDENTE DO CRF/RO

 

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