Sexta-feira, 9 de outubro de 2009 - 14h37
Cartórios não poderão mais recusar o registro a índios com nomes em suas línguas nativas
O preconceito contra os indígenas tem resultado na recusa dos cartórios em emitir certidões de nascimento e de óbito dos índios em Rondônia. Embora seja um direito assegurado pela Constituição, os registros estavam sendo negados repetidas vezes pelos cartórios, sem explicações. “Consideramos isto um forte sinal de preconceito, como se a nossa cultura e nossos nomes fossem superiores aos deles”, afirmou o procurador da República Daniel Fontenele no ofício em que pediu ao Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ) providências junto aos cartórios. O pedido do MPF teve como resposta um provimento em que os cartórios passam a ser obrigados a emitir as certidões.
No pedido, o MPF argumenta que a recusa em registrar os índios com os nomes característicos da tribo implica em restrição do direito dos povos indígenas em observar suas tradições e costumes. “O nome de cada integrante é parte essencial da cultura de qualquer povo”, enfatizou o procurador. Ele lembra que a Constituição Federal reconhece a organização social, costumes, línguas, crenças e tradições dos indígenas.
No provimento expedido pelo TJ, o desembargador Sansão Saldanha determinou que os índios podem pedir ou não o registro no cartório, mas que se solicitarem, os cartórios são obrigados a registrá-los com seus nomes indígenas, podendo ser incluídas etnia e aldeia de seus pais. Em caso de dúvida quanto ao solicitante ser ou não índio, poderá se exigido o registro administrativo de nascimento indígena (Rani), emitido pela Fundação Nacional do Índio (Funai) ou um funcionário deste órgão público poderá acompanhar o indígena até o cartório. O TJ estabeleceu também que os indígenas que não foram registrados com seus nomes na língua nativa podem pedir judicialmente a alteração de seus registros de nascimento.
Óbito
Pela falta da certidão de nascimento, os cartórios também se recusavam a emitir o registro de óbito. O MPF argumentou em seu pedido que “a lei não exige, com exclusividade, a apresentação de certidão de nascimento para lavratura do registro de óbito, sendo essa apenas uma das várias alternativas”. Segundo o órgão, há ainda previsão legal para pessoas desconhecidas, ou seja, sem documento. A recusa em fornecer certidão de óbitos aos indígenas “além de causar sérios transtornos aos próximos dos indígenas falecidos, em especial ante a exigência do INSS de certidão de óbito para concessão de benefícios, não encontra guarida na lei, de fato, a ofende”, ressaltou o procurador. O TJ explicitou aos cartórios que outros documentos, em substituição à certidão de nascimento, podem ser apresentados, conforme a lei determina. O desembargador informou também que, caso a família do indígena falecido tenha seu Rani, pode apresentá-lo na ocasião da lavratura do registro de óbito.
Todos os registros de nascimento e de óbito deverão ser informados à Funai. As determinações do TJ já estão em vigor.
Fonte: MPF/RO
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