Sexta-feira, 4 de dezembro de 2015 - 14h33
O Ministério Público de Contas de Rondônia (MPC-RO), por meio de sua Procuradoria-Geral, interpôs representação junto ao Tribunal de Contas (TCE-RO) requerendo a apuração, através de auditoria, de contratações diretas, ou seja, sem licitação, realizadas pela Prefeitura de Porto Velho com vigência nos exercícios de 2013 a 2016.
Somadas, as 19 contratações diretas emergenciais feitas pelo município e questionadas pelo MPC-RO superam a cifra de R$ 41,4 milhões, contemplando a aquisição de bens e serviços para atender diversas áreas da administração municipal, entre as quais, educação, saúde, planejamento, tecnologia da informação, comunicação, assistência social, segurança, obras, representando apenas uma amostra do universo de dispensas licitatórias realizadas.
De acordo com o Ministério Público de Contas rondoniense, a realização de auditoria junto à Prefeitura de Porto Velho visa apurar se as contratações têm obedecido os requisitos legais, em face dos objetos e valores envolvidos, com grande possibilidade de afronta à Lei das Licitações e Contratos, já que, segundo o órgão ministerial, tudo indica que o procedimento licitatório deixou de ser realizado nesses contratos por falta de planejamento e inércia da administração, resultando em uma falsa situação de emergência.
O MPC enfatiza outra situação que merece atenção do órgão fiscalizador: as seguidas prorrogações das contratações diretas, em desobediência ao prazo de 180 dias determinado na Lei das Licitações, conforme entendimento pacificado não só no âmbito do TCE-RO, mas de outras Cortes de Contas, além do Poder Judiciário.
INVESTIGAÇÃO
Em sua representação, o órgão ministerial requer ainda que, além das 19 contratações relacionadas, outros procedimentos dessa natureza sejam investigados na ação fiscalizatória, visando apurar se estes estão de acordo com a legislação pertinente.
Requer ainda o MPC que o município se abstenha de prosseguir com a prática de contratação direta por dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei, devendo ainda ser fixado prazo à administração para a comprovação da deflagração das devidas e obrigatórias licitações, a fim de substituir as contratações indicadas, tendo em vista o prazo legal máximo e improrrogável de 180 dias para a vigência de todos os ajustes provisórios.
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