Quinta-feira, 18 de maio de 2017 - 11h13
O Ministério Público do Estado de Rondônia, por meio da 3ª Promotoria de Ariquemes, obteve a condenação dos requeridos Confúcio Aires Moura, Marcelo dos Santos e Vilma Alves dos Santos, em ação civil pública em que foi reconhecida a prática de ato de improbidade administrativa consistente na doação de imóvel pertencente ao município de Ariquemes à última requerida, sem atendimento aos ditames legais e visando atender exclusivamente interesses pessoais.
Conforme apurado no Inquérito Civil Público, foi outorgada a concessão do direito real de uso e, posteriormente, a transferência de domínio de um imóvel urbano, de propriedade do Município de Ariquemes, constituído pelo Lote de Terra Urbana 3-N, Quadra 09, Residencial de Ramos, localizado no Setor de Grandes Áreas, possuindo 400 m² de área, à pessoa física Vilma Alves dos Santos, por meio do feito administrativo nº 2010/10/009043.
De acordo com os autos, o então Prefeito Municipal de Ariquemes, o requerido Confúcio Aires Moura, aos 25 de março de 2010, outorgou a concessão real de uso nº. 87/DIPUR/2010 do imóvel à pessoa de Vilma Alves dos Santos.
Na fundamentação constante da sentença, o magistrado atuante perante a 4ª vara cível da comarca fundamentou que “é inconteste nos autos que a requerida é ou era pessoa de estreito relacionamento ao menos profissional com o requerido, circunstância relevante pelo fato de o benefício ter sido concedido de pessoal, e não forma generalizada à população que integrasse algum programa habitacional (conforme a previsão da lei utilizada para justificar a prática do ato - Lei Municipal nº 1.126/2005)”.
Ainda, foi condenado o então Secretário de Planejamento Marcelo dos Santos “porquanto poderia mas não verificou a flagrante inexistência dos requisitos legais (previstos na Lei Municipal nº 1.358/2007, art. 2º) para emitir o ato de transmissão de domínio”.
Na ação, foi julgado improcedente o pedido em relação ao Prefeito José Márcio Londe Raposo, tendo sido interposto recurso pela promotoria de justiça para reconhecer a prática de ato de improbidade em relação a ele, bem como para redimensionar as sanções em relação aos demais réus, conforme processo nº.0003799-37.2015.8.22.0002.
Fonte: Ascom MPRO
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