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Mandado de prisão baseado em entendimento do STF é mantido pelo TJRO



A prisão de Haroldo Augusto Filho foi confirmada ontem, terça-feira dia 8, pela 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. O decreto prisional foi determinado pelo Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho, com base no novo entendimento do Supremo Tribunal Federal com relação à execução provisória da pena, após a condenação em segunda instância.

O réu foi condenado na primeira (fórum judicial) e teve a confirmação da sentença condenatória na segunda instância (Tribunal de Justiça), acusado de fazer parte de uma organização criminosa que era responsável por fraudes em licitações públicas e outros crimes, na Assembleia Legislativa de Rondônia.

Inconformado com a decretação de prisão, o réu ingressou com um habeas corpus no Tribunal de Justiça, pedindo a ordem de contramandado a seu favor, sob alegação de que o juiz singular não tinha o poder jurisdicional para o decreto, uma vez que o caso se encontra em grau de recurso no Superior Tribunal de Justiça – STJ, pendente de julgamento. Segundo a defesa, quem teria o poder de expedição de mandado seria o STJ. Além disso, ele buscava os benefícios de uma deleção premiada (colaboração com a Justiça).

Mérito

O relator, desembargador Walter Waltenberg Júnior, que já havia negado o pedido liminar, decidiu em seu voto, que, ao contrário do que alega a defesa do réu, o fato de o processo estar em grau de recurso no STJ não afasta a jurisdição do juízo sentenciante para determinar a prisão. Para ele, o juízo da condenação é o responsável pela expedição de mandado de prisão e da guia de execução, que se remete à vara de execuções penais. Dessa forma, não há que se falar em cumprimento de decisão pelo STJ.

Além do mais, o acordo da delação premiada alegado pela defesa não foi acolhido pelo juízo de primeiro grau (Fórum judicial) nem pelo de segundo grau (Tribunal e Justiça), logo, não tem validade jurídica.

De acordo com a decisão colegiada da 2ª Câmara Especial, o STJ tem jurisprudência no sentido de ser possível corrigir o regime prisional inicial quando for fixado fora dos parâmetros legais. Neste caso, o juízo de primeiro grau, ao proferir a dosimetria da pena, esclareceu as circunstâncias desfavoráveis. Em recurso de apelação, a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça.

Assim, diante da sentença bem fundamentada, os desembargadores negaram a ordem de habeas corpus, isto é, não determinaram uma ordem para cessar, no juízo de primeiro grau, o mandado de prisão contra Haroldo Augusto.

A decisão, unânime, conforme o voto do relator, foi acompanhada pelos desembargadores Renato Martins Mimessi e Roosevelt Queiroz Costa.

Prescrição

O mandado de prisão mantido pelo desembargadores da 2ª Câmara Especial refere-se ao processo originário n. 0037731-52.2007.8.22.0501. Em outro processo, que também tramita na 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho, foi decretada a prescrição nesta quarta-feira, 9 (n. 0039696-65.2007.8.22.0501)

O juiz Franklin Vieira dos Santos, que prolatou a sentença diz que reconhece a prescrição de dois acusados, que comprovadamente cometeram crimes conforme consta nas sentenças de primeiro e segundo grau. Para ele, está evidente a utilização do sistema legal de forma espúria, de onde se utiliza dos instrumentos aparentemente legais para o cometimento de injustiça. Ele lamentou o fato de que muitos aproveitam-se da fragilidade do sistema e, por meio de recursos, entulham os tribunais superiores, visando à prescrição, como ocorreu no caso citado.

Habeas Corpus n. 0000791­24.2016.8.22.0000 sobre o processo n. 0037731-52.2007.8.22.0501.

Fonte: Ascom TJRO

 

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