Quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010 - 19h30
Ao contrário do que está sendo noticiado por alguns meios de comunicação, não há necessidade de comparecimento mínimo de eleitores para aprovação do plebiscito sobre a emancipação da Ponta do Abunã.
Segundo a Resolução n. 35/2009 do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia – TRE/RO, “a proposta de emancipação será considerada aprovada se obtiver o voto favorável da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas” (art. 2º).
A regra obedece aos critérios da Lei Ordinária Federal n. 9.709/98, que regulamenta os referendos, plebiscitos e iniciativas populares de leis no país. A lei estabelece expressamente que “nas consultas plebiscitárias (...) a vontade popular se aferirá pelo percentual que se manifestar em relação ao total da população consultada” (art. 7º), sendo que “o plebiscito ou referendo, convocado (...), será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral” (art. 10).
O Tribunal Superior Eleitoral – TSE tem observado com rigor as regras da Lei n. 9.709/98 para homologar os plebiscitos no país. Em sessão plenária realizada em agosto do ano passado (2009), o TSE homologou o resultado do plebiscito para criação do Município de Mojuí dos Campos/PA (Resolução n. 23110. Relator Min. Ricardo Lewandowski. DJ 18/09/2009).
Fonte: Ascom TRERO
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