Sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 - 12h37
O Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia concedeu liminar para que um médico, demitido após sindicância e processo administrativo, volte ao trabalho até o julgamento do mérito do mandado de segurança pedido pelo profissional contra a decreto de demissão do Governo do Estado.
O advogado do médico alegou que tanto a sindicância quanto o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) tinham diversas irregularidades. Entre elas, destacou que condução de ambos foi feita por servidores que exercem cargos de nível médio, inferior ao exercido pelo médico e a falta de conhecimento técnico da área médica dos integrantes da sindicância e do PAD; além da falta de decreto de estruturação e regulamentação da comissão de processo disciplinar, entre outros motivos.
Com base nessa tese, a defesa pediu a concessão da liminar para determinar a suspensão dos efeitos do Decreto Governamental de demissão, e, ao final, a confirmação no mérito para cancelar definitivamente o decreto de demissão. O médico foi acusado de agir sem o devido empenho no atendimento de uma paciente numa unidade de saúde do Estado.
Liminar
O relator do processo, Desembargador Eurico Montenegro Júnior, entendeu que estavam presentes os elementos autorizadores da concessão liminar. ¿Observa-se que as portarias que instauraram as Comissões Sindicante e Processante foram conduzidas por membros que exercem cargos de nível médio, abaixo do exercido pelo impetrante¿, registrou o Desembargador.
Ao fundamentar sua decisão, o Eurico Montenegro utilizou o consenso de juristas em relação à formação de comissões de sindicância, que devem ser estáveis e de categoria hierárquica, no mínimo, igual à do acusado, para a manutenção do princípio da hierarquia, estabelecido pelo Direito Administrativo.
Considerando também o fato de que o salário do servidor público é sua fonte de sobrevivência (caráter alimentar); e a relevância do direito alegado diante da provável irregularidade na composição das comissões sindicante e processante, o Desembargador deferiu o pedido de liminar para suspender os efeitos do decreto de demissão do médico até o julgamento do mandado de segurança. O magistrado solicitou ao Governo mais informações sobre o caso num prazo de 10 dias e determinou que fosse dada ciência da decisão à Procuradoria-Geral do Estado. A decisão é do último dia 17.
Mandado de Segurança nrº 0001734-51.2010.8.22.0000
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