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Lideranças querem votação da PEC da Polícia Penal sem alterações no texto


Lideranças da categoria dos agentes penitenciários de todo o País confirmam presença em Brasília nesta terça-feira (3). O objetivo é mobilizar os deputados federais para votarem contra a Emenda Aglutinativa que deverá ser proposta pelo governo e que pretende alterar o texto original da PEC 308/04, que cria a Polícia Penal, transformando a função de agente penitenciário em carreira policial.

O anúncio sobre a Emenda Aglutinativa foi feito pelo líder do governo na Câmara, o deputado Cândido Vacarezza (PT-SP) - segundo informou Adriano de Castro, que representa o Estado de Rondônia na Coordenação Nacional dos Servidores Penitenciários. “Portanto, mais uma vez, voltamos a Brasília. Dessa vez, não tão-somente para a realização de uma mobilização voltada para a votação da PEC 308, como também para que o texto original seja mantido sem alterações”, acrescentou Adriano.

A Emenda Aglutinativa, que é prevista no Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), é uma espécie de emenda à proposição que se propõe a fundir textos de outras emendas ou fundir texto de emenda com texto de proposição principal.

Segue texto original da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) Nº 308, de 2004 (do Deputado NEUTON LIMA e outros), que altera os arts. 21, 32 e 144, da Constituição Federal, criando as polícias penitenciárias federal e estaduais:

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos

termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
 

Art. 1º. O inciso XIV, do art. 21, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar, a polícia

penitenciária e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem

como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a

execução de serviços públicos por meio de fundo próprio."

Art. 2º. O parágrafo quarto do artigo 32 passa a vigorar com a

seguinte redação:

"§ 4º. Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito

Federal, das polícias civil, militar e penitenciária e do corpo de

bombeiros militar."

Art. 3º. Acrescentem-se ao art. 144, os seguintes incisos VI, VII e

parágrafos 10 e 11:

"VI - polícia penitenciária federal;"

“VII – polícias penitenciárias estaduais.”

"§ 10. Às polícias penitenciárias incumbem, no âmbito das respectivas

jurisdições e subordinadas ao órgão administrador do Sistema

Penitenciário da unidade federativa a que pertencer:

I – supervisionar e coordenar as atividades ligadas, direta ou

indiretamente, à segurança interna e externa dos estabelecimentos

penais;

II – promover, elaborar e executar atividades policiais de caráter

preventivo, investigativo e ostensivo, que visem a garantir a segurança

e a integridade física dos apenados, custodiados e os submetidos às

medidas de segurança, bem como dos funcionários e terceiros

envolvidos, direta ou indiretamente, com o Sistema Penitenciário;

III – diligenciar e executar, junto com os demais órgãos da Segurança

Pública estadual e/ou federal, atividades policiais que visem à efetiva

recaptura de presos foragidos das unidades penais;

IV – promover, elaborar e executar atividades policiais de caráter

preventivo, investigativo e ostensivo que visem a coibir o narcotráfico

direcionado à unidades prisionais;

V – promover a defesa das instalações físicas das unidades prisionais,

inclusive no que se refere à guarda das suas muralhas;

VI – desempenhar atividades correlatas.”

“§ 11. Será promovida a transformação dos aparelhos estaduais de

segurança penitenciária em Departamento de Polícia Penitenciária, o

qual será dirigido por funcionário de carreira da Polícia Penitenciária

que atender conjuntamente aos seguintes requisitos:

I – ser portador de diploma de nível superior, expedido por

estabelecimento educacional reconhecido pelo Ministério da

Educação;

II – estar no último nível da carreira de Policial Penitenciário;

III – ter experiência prático-profissional na área de segurança

penitenciária;

IV – ter conduta ilibada.”

JUSTIFICAÇÃO

Nossa iniciativa propõe a alteração do texto constitucional para criar

instituições nas esferas federal e estadual, destinadas a assumir os encargos de guarda, escolta e recaptura de presos condenados ou custodiados pela Justiça.

A pretensão contribui significativamente para o aperfeiçoamento do sistema de segurança pública ora vigente no País, uma vez que libera definitivamente os integrantes das polícias civis e militares de encargos em atividades carcerárias.

Sabemos que uma parcela vultosa dos efetivos de ambas as polícias estão mobilizados para a guarda de presos, tanto os que cumprem sentenças de reclusão em instituições penais, quanto os que permanecem nas carceragens das delegacias, durante o andamento dos processos judiciais.

Entendemos que tais encargos são extremamente prejudiciais para a eficácia do sistema de segurança pública como um todo, já que imobiliza na guarda de presos os policiais que deveriam estar provendo a segurança da população, em atividades de policiamento ostensivo ou na apuração das infrações penais cometidas.

Na certeza, portanto, de que a nossa proposição se constitui em aperfeiçoamento oportuno e conveniente para o texto constitucional vigente, esperamos poder contar com o valioso apoio dos nobres Pares em favor de sua aprovação nesta Casa.

Fonte: Lucas Tatuí

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