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Justiça revoga instauração de exame em Ceará Miséria


Porto Velho - Rondonia - Transtorno de ansiedade generalizado, associada à Insônia e irritabilidade. Essa seria a única “insanidade”identificada no empresário José Edílson Negreiros, o Ceará Miséria, pai do candidato a vereador Edwilson Negreiros que teve o registro cassado por compra de votos na eleição passada. Ele e o pai foram gravados pela Polícia Federal negociando votos em troca de ajuda na festa de colação de grau de estudantes da Faro, em plena época de campanha eleitoral.

Para escapar da cassação, Edwilson disse que o seu pai sofre de problemas mentais e, portanto, iniputável para seus atos da vida civil, e, portanto, não pode responder pela compra de votos a qual está acusado. Dessa forma, a defesa pretendia alegar que Ceará Miséria prejudicou o filho na compra de votos sem ter consciência do que estava fazendo. Edwilson chegou ser preso pela PF em flagrante comprando votos.

Não foi isso, no entanto o que decidiu o Juiz Eleitoral Fabiano Pegoraro Franco. Com base no laudo, ele revotou a instauração decisão que instaurou o procedimento de incidente de insanidade mental, indeferimento o recurso da defesa do acusado Edwilson Negreiros. Na decisão, o juiz determinou o desapensamento dos autos e remessa para arquivo. A decisão foi com base no pedido feito pelo Ministério Público do Estado.

“É preciso que a dúvida a respeito da sanidade mental do acusado ou indiciado seja razoável, demonstrativa de efetivo comprometimento da capacidade de entender o ilícito ou determinar-se conforme esse entendimento”,diz o Juiz Fabiano Pegorado ao citar ensinamento de Guilherme de Souza Nucci.

Para o magistrado, “não restou devidamente evidenciada qualquer dúvida razoável quanto à capacidade de entendimento do acusado sobre o caráter ilícito de sua conduta. Porém, mesmo que tal transtorno afete o poder de concentração, atenção e memória do acusado, não refere o psiquiatra, que subscreveu o atestado, qualquer prejuízo de capacidade de entendimento do caráter ilícito de suas condutas”.
 

Veja na íntegra a decisão:

Revogação de Decisão

Processo nº 54-65.2012.6.22.0020

Protocolo n. 54.369/2012

Incidente de Insanidade Mental

Réu: José Edilson Negreiros


“Vistos.

Foi instaurado incidente de insanidade mental do acusado JOSÉ EDILSON DE NEGREIROS, a

pedido da defesa, no bojo dos autos da ação penal nº 95-29.2012.6.22.0021, na qual foi denunciado

como incurso nas penas no art. 299 do Código Eleitoral.

O Ministério Público manifestou pela revogação da decisão que instaurou o procedimento, juntando

documentos. A defesa manifestou pela manutenção, com a designação de data para realização de

exame pericial.

Pois bem.

Analisando detidamente o que consta nos autos especificamente os documentos juntados pelo

Promotor Eleitoral, vê-se que é caso de ser revogada a decisão que instaurou o procedimento de

incidente de insanidade mental, notadamente pelo fato do acusado já ter respondido a outras

demandas, criminais e cíveis, que remontam desde o ano 2000, sendo que em momento algum foi

suscitado questionamento quanto a sua sanidade mental.

A lei processual penal prevê, no art. 149, caput, do CPP, a instauração do incidente quando houver

dúvida sobre a integridade mental do acusado. Porém, segundo o ensinamento de Guilherme de

Souza Nucci, é preciso que a dúvida a respeito da sanidade mental do acusado ou indiciado seja

razoável, demonstrativa de efetivo comprometimento da capacidade de entender o ilícito ou

determinar-se conforme esse entendimento (in Código de Processo Penal Comentado, Ed. RT, 8ª

edição, pg. 331).

No caso concreto, muito embora tenha sido decidido em audiência quanto à instauração de tal

incidente (fls. 03/04), vejo que não restou devidamente evidenciada qualquer dúvida razoável quanto

à capacidade de entendimento do acusado sobre o caráter ilícito de sua conduta.

O laudo médico juntado pela defesa (fls. 06) refere quadro de transtorno de ansiedade generalizada

(TGA), que vem associada à insônia e irritabilidade. Porém, mesmo que tal transtorno afete o poder

de concentração, atenção e memória do acusado, não refere o psiquiatra, que subscreveu o

atestado, qualquer prejuízo de capacidade de entendimento do caráter ilícito de suas condutas.

Ademais, caso seja evidenciada a dúvida razoável no decorrer da instrução processual, tal incidente

poderá ser novamente instaurado sem qualquer prejuízo à defesa.

Desta forma, acolho o pedido ministerial para REVOGAR a decisão que instaurou o procedimento de

incidente de insanidade mental, restando INDEFERIDA a postulação da defesa, determinando o

desapensamento dos autos e remessa ao arquivo.

Junte-se cópia da presente decisão nos autos principais.

Intimem-se.

Porto Velho, 12 de março de 2013.


Fabiano Pegoraro Franco

Juiz Eleitoral”


Fonte: Marcos Santana
 

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