Terça-feira, 26 de maio de 2015 - 13h37
A Justiça de Rondônia indeferiu a liminar de reconsideração impetrada pelas empresas de ônibus Rio Madeira e Três Marias, por meio de um Agravo Regimental, que pedia a suspensão da decisão do desembargador Eurico Montenegro Júnior a favor do município. Em sua decisão, o desembargador manteve vigente o decreto do prefeito Mauro Nazif que suspendeu o contrato com as empresas de ônibus e o edital da licitação simplificada para a contratação de uma nova empresa para explorar o serviço na capital.
O decreto e o edital foram tornados sem efeito por uma outra liminar, expedida pelo juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, da 2ª Vara da Fazenda Pública, de Porto Velho, no último dia 15. A prefeitura recorreu e conseguiu cassar a liminar suspensiva. Inconformadas com a decisão judicial, entraram com recurso para tentar derrubar a liminar não logrando êxito.
Em suas defesas, a Rio Madeira e a Três Marias alegavam que a rescisão do contrato da concessão pública colocava em ameaça mais de 1,2 mil famílias, além de comprometer a prestação de serviço à população. Elas também alegavam que tinham direito ao reajuste de tarifa devido a defasagem no valor da passagem.
Nas suas argumentações contrárias ao deferimento da liminar a favor das empresas de ônibus, o presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) Rowilson Teixeira, coloca em xeque as alegações das empresas ao lembrar que a prefeitura havia conseguido cassar a liminar inicial e a decisão do TCE favoráveis a Rio Madeira e à Três Marias.
O desembargador também cita em sua decisão que “[…] a alegação de que 1.200 famílias seria afetada não restou comprovada (parte-se de presunção)”, assim como também a alegação de que a prestação do serviço seria afetada prejudicando milhares de pessoas também era uma hipótese levantada pelas empresas que tiveram o contrato cancelado pelo município.
O desembargador Rowilson Teixeira também afirma que: “Noutro aspecto, o argumento de eventuais direitos decorrentes da revisão de tarifa não autorizam, por si só, o impedimento de decretação da caducidade e do contrato de concessão e tampouco impede o chamamento de novas empresas, pois, os direitos, nesta fase, convolam-se em perdas e danos, a qual poderá ser assegurada por vias ordinárias de cobrança”.
E prossegue ainda o desembargador em sua decisão: “[…] isso porque, se o contrato administrativo foi reconhecido como lesivo, as perdas e danos se resolvem no âmbito da responsabilidade extracontratual e não na esfera de cumprimento de contrato, agora, sem validade, não se havendo falar mais em obrigação derivada de contrato rescindido”.
Para o procurador-geral do Município, Mirto Moraes, a decisão proferida pelo presidente do TJRO deixa mais que claro a legalidade da ação do município no que diz respeito à caducidade e também a realização da licitação para a contratação de uma nova empresa para explorar o sistema de transporte coletivo em Porto Velho.
O Município pode, unilateralmente, decretar a caducidade se o contrato não estiver sendo cumprido de acordo com o que foi estabelecido. E era o que vinha acontecendo. As empresas não estavam renovando a frota, não recolhiam imposto há dez anos, não estavam conseguindo prestar um serviço a altura do que merece a população. Foi por isso que o prefeito Mauro Nazif não pensou duas vezes em tomar essa medida porque ele sabe que se continuar do jeito que está, só quem será prejudicada é a população”, frisou.
Fonte: Joel Elias
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