Quarta-feira, 1 de julho de 2015 - 20h01
A 1ª Vara do Trabalho de Ariquemes condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de Ji- Paraná (RO) ao pagamento de R$700 mil de indenização por danos morais, materiais e estéticos a um carteiro que, durante quase três décadas de serviços prestados a empresa, adquiriu um quadro de lesões por esforços repetitivos relacionados ao trabalho (LER/DORT).
De acordo com a sentença da juíza Cândida Maria Ferreira Xavier, o carteiro ajuizou a ação em dezembro de 2014, alegando doença ocupacional e pedindo indenizações por danos morais, materiais e estéticos, além do benefício de justiça gratuita e indenização de honorários advocatícios.
Com os primeiros sintomas da doença ocupacional ou “ergopatia” sendo apresentados em 2001, o reclamante foi afastado de suas atividades, requerendo o benefício do auxílio-doença e integrando desta forma o programa de Reabilitação Profissional do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que tem como objetivo proporcionar a readaptação profissional para o retorno do segurado a empresa com uma atividade compatível com seu quadro de saúde. Apesar disso, o funcionário continuou exercendo a função de carteiro por mais dez anos até que em 2012 foi submetido a uma cirurgia de reparo aos tendões do ombro, que sofreram lesões secundárias ao esforço repetitivo no trabalho, levando a sua degeneração e rompimento.
Ao contrário de um acidente de trabalho, o acontecimento da doença ocupacional é lento e gradual, porém as consequências físicas ao trabalhador ocorre de forma idêntica com o passar dos anos, levando assim o quadro do reclamante a invalidez, reconhecida permanentemente, por meio da sentença publicada em outubro de 2014.
Segundo a magistrada, o seguro social obrigatório não exime o empregador do dever de garantir o ambiente de trabalho saudável e à redução dos riscos inerentes ao trabalho. “O seguro acidentário destina-se a proteger a vítima e não diminuir ou substituir a obrigação do empregador de reparar o dano causado pelo acidente”, afirma a juíza.
Sentença
Diante desta situação, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ariquemes condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de Ji- Paraná a pagar em uma única parcela a quantia de R$ 533.023,84 por danos materiais; um valor referente a 50% da remuneração, a contar com o 13º salário, que o carteiro receberia em 28 anos, tempo estimado em que trabalharia com base na tabela de expectativa de vida expedida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 2012. Foi indeferido, entretanto, o pedido do reclamante de incidência do valor referente a férias e auxílio de vale alimentação.
Segundo magistrada, ainda, em sua sentença, ao contrário da indenização por danos materiais, a do dano moral tem natureza compensatória pois “Os bens materiais são insuscetíveis de valoração econômica, por isso não se pode falar no pretio doloris, ou preço da dor. A sua finalidade objetiva minimizar a dor sentida pela vítima por meio da concessão de um bem material que lhe proporcione alguma compensação para o sofrimento”, afirma.
Para o efeito de indenização de danos morais e estéticos, já que a capacidade laborativa permanente, embora parcial, causou constrangimento ao reclamante, bem como vergonha e dor, a sentença fixou a quantia de R$72.957,00, o equivalente a 25 vezes o valor da última remuneração recebida pelo carteiro, a ser paga em uma única parcela.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de Ji-Paraná deverá pagar ainda os honorários do perito médico, no valor de R$3 mil, e as despesas com honorários advocatícios de 30%, além de custas processuais no importe de R$14 mil.
A decisão da 1ª VT de Ariquemes é passível de recurso.
(Processo Nº RTOrd-0010847-65.2014.5.14.0031 )
Fonte: Ascom TRT14 (Amanda Barbosa/Celso Gomes)
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