Segunda-feira, 30 de junho de 2025 | Porto Velho (RO)

×
Gente de Opinião

Política

Justiça dispensa da taxa de inscrição prevista no edital do Exame de Ordem


 

CLASSE Nº 7100 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Requerente  :           Defensoria Pública da União

Requeridos   :           Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB

                                   Conselho Seccional de Rondônia da Ordem dos Advogados do

                                   Brasil – OAB/RO

                                   Fundação Universidade de Brasília – CESPE/UNB

 

 

D E C I S Ã O

 

É sabido que não existe nenhuma lei ou ato normativo regulando especificamente os critérios de isenção de taxa de inscrição em Exames da OAB. Apesar disso, penso que, por se tratar de certame público realizado por autarquia em regime especial, podem ser aplicados, por analogia, os atos normativos que regem os concursos públicos realizados pela Administração Pública Federal.

Para regulamentar o art. 11 da Lei nº 8.112/90, que trata da isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos realizados no âmbito do Poder Executivo Federal, foi editado o Decreto nº 6.593, de 02/10/2008, que assim dispôs:

Art. 1º Os editais de concurso público dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do  Poder Executivo federal deverão prever a possibilidade de isenção de taxa de inscrição para o candidato que:

I - estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto no 6.135, de 26 de junho de 2007; e

II - for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135, de 2007.

§ 1º A isenção mencionada no caput deverá ser solicitada mediante requerimento do candidato, contendo:

I - indicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo CadÚnico; e

II - declaração de que atende à condição estabelecida no inciso II do caput.

§ 2º O órgão ou entidade executor do concurso público consultará o órgão gestor do CadÚnico para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato.

§ 3º A declaração falsa sujeitará o candidato às sanções previstas em lei, aplicando-se, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 10 do Decreto no 83.936, de 6 de setembro de 1979.

Art. 2º O edital do concurso público definirá os prazos limites para a apresentação do requerimento de isenção, assim como da resposta ao candidato acerca do deferimento ou não do seu pedido.

Parágrafo único. Em caso de indeferimento do pedido, o candidato deverá ser comunicado antes do término do prazo previsto para as inscrições.

 

Como se vê, o critério de verificação da hipossuficiência adotado é o do enquadramento no conceito de baixa renda estabelecido pelo Decreto nº 6.135, de 26/6/2007, que, em seu art. 4º, inciso II, assim dispõe:

Art. 4º Para fins deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:

I - família: a unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.

II - família de baixa renda: sem prejuízo do disposto no inciso I:

a) aquela com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo; ou

b) a que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos; (...).

 

Se o edital não traz qualquer previsão sobre o assunto e tendo em conta que o Poder Judiciário não deve cerrar os olhos para o problema trazido a seu conhecimento, entendo que, por ser razoável e adequado, o critério acima referido haverá de ser adotado pela OAB para a concessão da isenção no Exame de Ordem 2010.1.

A matéria em discussão já vem sendo ser enfrentada por meio de mandados de segurança, tendo se firmado orientação que resguarda o direito do candidato hipossuficiente, em respeito ao princípio da isonomia. Nesse sentido:

 

“ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. OAB. ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. I – Quando se trata de candidato hipossuficiente, deve-se homenagear o princípio da isonomia, não sendo permitido fazer qualquer distinção entre os candidatos, quer seja de cunho social, econômico ou  racial. II – Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante assevera sua hipossuficiência, não havendo, em sua Carteira de Trabalho, qualquer anotação de emprego atual (fls. 27/29), tendo comprovado, inclusive, estar isento da declaração do Imposto de Renda, consoante se pode verificar à fl. 30. III – Apelação da Parte Impetrante provida”. (TRF-2: AC 439419, Rel. Des. Federal Reis Friede, 7ª T. Especializada, DJU de 02/7/2009, p. 82).

 

 

“ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. TAXA DE INSCRIÇÃO. ISENÇÃO. CANDIDATO HIPOSSUFICIENTE. POSSIBILIDADE. 1) Em se tratando de candidato hipossuficiente que, inclusive, está desempregado, mostra-se acertada a sentença que, em homenagem ao princípio da isonomia, assegurou-lhe o direito de efetuar sua inscrição no 20º Exame de Ordem dos Advogados do Brasil sem o pagamento da pertinente taxa. 2) Apelação e remessa necessária improvidas”. (TRF-2: AMS 2002.51.01.024839-6/RJ, Rel. Des. Federal Antônio Cruz Netto, 5ª T. Especializada, j. 18/01/2006, DJU de 10/02/2006, p. 314).

 

Para evitar o constante manejo de ações mandamentais discutindo o assunto, é bem-vinda a presente ação movida pela Defensoria Pública da União, que busca obrigar a OAB a adotar providências tendentes a assegurar que hipossuficientes possam se inscrever no exame sem ter de pagar a taxa da inscrição.

Quanto à reabertura de novo prazo para de isenção da taxa de inscrição do certame, entendo que o pleito não merece acolhida. O Exame de Ordem é realizado de modo uniforme em todo o país, com critérios fixados pelo Conselho Federal da OAB. Logo, não parece adequado que o Poder Judiciário, em cognição sumária, substitua o órgão na elaboração de norma editalícia, ainda mais quando já em curso o prazo para as inscrições ao certame 2010.1, a findar no dia 30/5/2010.  A meu ver, há de se evitar tumulto ao procedimento que já está em curso, sendo suficiente que, com a divulgação desta decisão, no prazo restante, os interessados hipossuficientes procurem fazer suas inscrições sem o pagamento da taxa, demonstrando o preenchimento dos requisitos antes mencionados.

O periculum in mora está evidenciado, pois as inscrições serão finalizadas no dia 30 deste mês.

Por fim, comungo do entendimento de que a limitação territorial aos limites subjetivos da coisa julgada não tem nenhuma eficácia e não pode ser aplicada às ações coletivas. Ao restringir a abrangência dos efeitos da sentença de procedência proferida em ação civil pública aos lindes da competência territorial do órgão prolator, a Lei nº 9.494, de 10 de setembrode 1997, que deu nova redação ao art. 16 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, confundiu os limites subjetivos da coisa julgada erga omnes com jurisdição e competência, que nada tem a ver com o tema (TRF4ªR, AG 200004010143350, 6ª Turma, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, Dju de 21/03/2001, p. 482).  Nessa matéria, a melhor orientação é a de que os efeitos da decisão não devem se ligar à organização judiciária, mas alcançar a área de extensão do dano ou do problema.  Isso fica muito claro quando se está diante de um caso de natureza ambiental ou que envolve Direito do Consumidor.

Entrementes, na espécie, reputo suficiente que a decisão favoreça apenas bacharéis em Direito hipossuficientes que residem nesta unidade federada, valendo lembrar a DPU tem ajuizado ações dessa natureza noutros Estados.

Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR aos requeridos que dispensem a taxa de inscrição prevista no edital do Exame de Ordem 2010.1 aos candidatos que, no Estado de Rondônia, comprovem ser de família de baixa renda na forma dos Decretos nº. 6.593, de 02/10/2008, e nº 6.135, de 26/6/2007.

Os requeridos, em 24 (vinte e quatro) horas, deverão noticiar, em seus portais na internet, sobre a possibilidade de ser concedida a isenção da taxa de inscrição aos bacharéis que comprovarem os requisitos supracitados.

Fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento dos preceitos, sem prejuízo da resposta criminal à transgressão da ordem judicial. 

A Defensoria Pública da União poderá dar a devida publicidade a esta decisão, de modo a cientificar o maior número possível de bacharéis em Direito que almejam participar do certame, mas que não se inscreveram em razão da cobrança da referida taxa.

Intimem-se as requeridas, com urgência, para que dêem cumprimento a esta decisão.

Cientifique-se a DPU.

Publique-se. Citem-se.

Porto Velho/RO, 20 de maio de 2010.

 

    FLÁVIO DA SILVA ANDRADE

          Juiz Federal Substituto

Gente de OpiniãoSegunda-feira, 30 de junho de 2025 | Porto Velho (RO)

VOCÊ PODE GOSTAR

Presidente da Assembleia Legislativa participa da entrega de implementos agrícolas para onze associações em Buritis

Presidente da Assembleia Legislativa participa da entrega de implementos agrícolas para onze associações em Buritis

Nesta sexta-feira (27), o presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia, deputado Alex Redano (Republicanos), realizou a entrega de implementos a

Recursos para o transporte escolar fluvial são autorizados pela Alero

Recursos para o transporte escolar fluvial são autorizados pela Alero

A Assembleia Legislativa de Rondônia (Alero) aprovou o Projeto de Lei 884/2025, que destina recursos à Secretaria de Estado da Educação (Seduc), com

Assembleia Legislativa aprova crédito para fortalecimento da Emater

Assembleia Legislativa aprova crédito para fortalecimento da Emater

A Assembleia Legislativa de Rondônia (Alero) aprovou o Projeto de Lei  887/25, que autoriza o Poder Executivo a abrir um crédito adicional suplement

Inédito: Cristiane Lopes leva internet gratuita para moradores de Extrema, em Porto Velho

Inédito: Cristiane Lopes leva internet gratuita para moradores de Extrema, em Porto Velho

Com o compromisso de promover a inclusão digital, a deputada federal Cristiane Lopes (União Brasil-RO) realizou nesta semana a entrega oficial de ch

Gente de Opinião Segunda-feira, 30 de junho de 2025 | Porto Velho (RO)