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Justiça determina que Prefeitura e Marquise/Ecoporto impeçam trabalho infantil no lixão e aterro sanitário


A juíza do trabalho Arlene Regina do Couto Ramos, titular da 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho, determinou aos Município de Porto Velho e Construtora Marquise S.A. (Ecoporto), que impeçam de imediato o acesso e o trabalho de crianças e adolescentes na área da Vila Princesa, local onde está instalado o lixão e no aterro sanitário que se encontra em fase de implementação, uma vez que ali estão sendo exercidas atividades laboral em condições insalubres, sob pena de multa no importe de R$ 300 mil reais, por cada vez que for constatada e comprovada a ocorrência.

A Ação Civil Pública, cumulada com Medida Liminar de Antecipação dos Efeitos da Tutela, foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho e pedia, ainda, que o Poder Público (Município de Porto Velho) a implemente programas de inclusão social dos menores que sobrevivem e complementam as rendas de suas famílias da catação de lixo.

Na decisão, a juíza reconhece que o Ministério Público do Trabalho provou com parecer técnico, fotos, ata de audiência administrativa e outros documentos, a presença de menores de 10 a 12 anos trabalhando no local, atuando na coleta e atividade de reciclagem de lixo na Vila Princesa (lixão).

Na concessão da liminar, a juíza afirma que é certo que a erradicação do trabalho infantil envolve diversos fatores, dentre eles a conscientização social, cujo alcance exige um processo longo e demorado. “Contudo, na hipótese dos autos, demonstra o autor que de fato menores com idade entre 10 e 12 anos estão sendo explorados, desempenhando atividades insalubres, inclusive, com o consentimento dos pais, contrariando o espírito da Lei 8.069, de 13/7/1990”, afirma.

“Sendo assim, cediço que o compromisso para efetiva garantia dos direitos da criança e do adolescente compete aos pais, ao Estado, a Sociedade, ou seja, compete a todos em conjunto e, portanto, a criança não pode, de forma alguma, ser negligenciada e todos devem trabalhar visando tal proteção”, fundamenta a juíza Arlene Regina do Couto Ramos.

A contratação de menores de 18 anos exige algumas formalidades próprias e fora das situações previstas em legislação própria, devem ser observadas as normas protetivas e antidiscriminatórias do trabalho do menor. Inclusive, atentando-se ao fato de ser o Brasil signatário das Convenções 138 e 182 da OIT que estabelecem, em linhas gerais, a idade mínima para admissão e proibição das piores formas de trabalho infantil.

“Em todos os aspectos vislumbra-se a preocupação com a proteção do menor no mercado de trabalho e efetiva necessidade de concretização de políticas sociais destinadas a evitar o trabalho da forma como elencado na peça exordial”, declara.

No caso de descumprimento, a multa de R$ 300 mil reais, por cada vez que for constatada e comprovada a ocorrência, será revertida ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente e caso inexista tal fundo, deverá ser revertido a uma instituição voltada a atender os interesses da criança e do adolescente.

A juíza ainda determinou que fosse comunicado com urgência a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE, para fim de conhecimento da presente da decisão e, ainda, que proceda fiscalizações periódicas, com vista a aferir a permanência, ou não, de crianças e adolescentes trabalhando na Vila Princesa “lixão” e, cada vez que for constatada a presença de qualquer criança no local que seja procedida a lavratura de auto circunstanciado, seguindo-se do encaminhamento desse ao Juízo para adoção das medidas

Processo: 0000099-86.2.013.5.14.0005

Fonte: Ascom/TRT14 (Jorge Batista dos Santos)

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