Terça-feira, 2 de junho de 2015 - 10h55
A Justiça do Trabalho em Rondônia condenou o Santander a pagar, como danos morais, a quantia de R$ 40 mil a uma funcionária que é portadora de doença ocasionada por esforços repetitivos (LER/DORT) exigidos no exercício de sua função.
A ação, conduzida pela advogada Karoline Monteiro, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados (que presta assessoria jurídica ao SEEB-RO), descreve que a bancária trabalha para o banco espanhol há mais de 25 anos e, em meados do ano 2000, passou a apresentar fortes dores nos membros superiores durante a jornada de trabalho que, por sua vez, era tomada por atividades com movimentos repetitivos, como digitação, soma e contagem de cédulas. Somente em 2002 o banco reconheceu a enfermidade de sua empregada e só assim emitiu a primeira CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). Desde então a bancária foi afastada pelo INSS em gozo de auxílio-doença acidente por 30 dias, por várias vezes, chegando a permanecer longe de suas funções laborais por até um ano, em 2006.
O laudo médico pericial concluiu que a doença acometida na autora possui nexo causal com o trabalho, e essa conclusão se deu em conjunto com a análise dos exames e documentos médicos juntados aos autos e o exame clínico na reclamante por ocasião da perícia.
“Ocorre que houve um dano à autora, pois esta adquiriu doença ocupacional, o que por si só gera um direito à indenização. Assim, há o nexo causal e o dano, bem ainda a culpa da empresa ré, que não demonstrou a adoção de efetivas medidas ergonômicas para evitar que os funcionários do banco adquirissem a doença ou minorar os efeitos em quem já foi acometido da lesão, bem ainda não houve comprovação de entrega de EPI para uso na atividade de digitação”, menciona Soneane Raquel Dias Loura, Juíza do Trabalho Substituta e que proferiu a sentença.
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