Quinta-feira, 17 de outubro de 2013 - 11h36
O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública aceitou parcialmente a denúncia feita pelo Sindicato dos Motoristas Profissionais Oficiais no Estado de Rondônia (Simporo) contra o Departamento de Estradas e Rodagem (DER), seu atual diretor-geral, Lucio Mosquini e contra o ex-diretor-geral Jacques Albagli.
A denúncia foi aceita parcialmente, somente em relação ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 5 mil para cada trabalhador da autarquia que trabalha em situações desumanas. Inicialmente, o sindicato havia entrado com uma Ação Civil Pública, mas a Lei não permite esse tipo de ação por entidades classistas.
A denúncia é com base no descumprimento de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC 050/2007) assinado no Ministério Público do Trabalho e o Departamento que em quase nada foi cumprido. O Simporo pedia na Ação Civil Pública que foi rejeitada (foi aceito somente o pedido de indenização coletiva) a responsabilização do ente público pelo descumprimento do acordo.
A Juíza da 2ª Vara da Fazenda, Silvana Maria de Freitas, mostrou seu descontentamento no despacho interlocutório ao receber a denúncia, em relação à ilegitimidade dos entes classistas para propositura de ações civis públicas. “A ausência de legitimação por parte das associações é criticável, uma vez que a inclusão das entidades civis estaria ligada à idéia de democracia participativa”, considerou.
Mais adiante, a Juíza assim se pronunciou sobre a questão: “Seria louvável, assim, que entidades com finalidades protetivas do patrimônio público, da ética administrativa ou, até mesmo, dos servidores públicos, pudessem impugnar atos ímprobos, evitando-se uma legitimação exclusiva pública e com ampliação do acesso à justiça”, comentou ela ao reafirmar que a legitimidade para isso é somente do MP e das pessoas jurídicas de direito público.
O presidente do Simporo, Clay Milton Alves, disse que está provocando o Ministério Público para que mova a Ação Pública contra o DER-RO, gestores e ex-gestores para cumprimento do TAC 050/2007. Para ele, há seis anos o Estado vem de eximindo de cumprir um acordo que beneficiam centenas de trabalhadores que diariamente são submetidos a jornada excessiva de trabalho, sem equipamentos obrigatórios e assédio moral.
Segundo Clay Milton, o Simporo vem lutando contra essa “semi-escravidão” há quase dez anos. Ele lembra que o descumprimento já levou o Estado a ser multado pela Justiça do Trabalho em quase R$ 500 mil. Mesmo assim o Estado continua desobedecendo ordens da Justiça. “Pior é que essas condenações serão pagos pelo contribuinte, através dos cofres públicos e não sairão do bolso dos gestores que descumpriram o acordo”, finalizou.
Consulta Processual 1º GRAU
Dados do Processo
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Número do Processo: |
0007713-83.2013.8.22.0001 |
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Classe: |
Ação Civil Pública |
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Data da Distribuição: |
12/04/2013 |
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Requerente(s): |
Sindicato dos Motoristas Profissionais Oficiais do Estado de Rondônia - SIMPORO |
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Advogado(s): |
Antônio Rabelo Pinheiro |
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Requerido(s): |
Lucio Antonio Mosquini e outros. |
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Vara: |
2ª Vara da Fazenda Pública |
Decisão Interlocutória (28/06/2013) Anota-se que foi determinada a emenda a inicial com fim de que a parte Autora justificasse de forma objetiva sua pretensão vindo seus argumentos a fls. 92/95, contudo não vejo configurada a adequação da via em relação ao cumprimento do TAC n. 050/2007, pois como bem informado pelo próprio Autor, já esta sendo executado pela Justiça do Trabalho, logo seu cumprimento guarda pertinência com aqueles autos, não sendo possível por juízo transverso pretender nova ordem tendo como fundamento mesmo pedido.
Assim rejeito o prosseguimento do feito neste ponto. Igualmente, em relação a improbidade administrativa, e para tanto justifico: A respeito da legitimidade em questão, há expressa dicção legal, constante do artigo 17 da Lei no 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), litteratim:Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. A questão, portanto, é saber se a expressão ¿"pessoa jurídica", a que alude o dispositivo em comento, atribui legitimidade a parte Autora para o ingresso com a ação civil de improbidade. A resposta a tal perquirição deverá ser buscada no mesmo diploma normativo, cujo artigo 1o, caput, assim está reproduzido:Art. 1oOs atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios,de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. grifei Com efeito, além do Ministério Público, somente as pessoas jurídicas de direito público da administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, dos Municípios, e do Distrito Federal detêm legitimidade para ocupar o pólo ativo da ação de improbidade administrativa. Nesse seguimento orienta em sua obra, EMERSON GARCIA e ROGÉRIO PACHECO ALVES (in Improbidade Administrativa. 2a ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 689 a 690) que as pessoas jurídicas interessadas, aludidas no caput do art. 17 da Lei no 8.429/92, são "aquelas mencionadas no caput do art. 1o, quais sejam, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por sua administração direta, indireta ou fundacional, legitimada que decore do art. 23, I, da Constituição Federal, regra que impõe a tais entes o dever de zelo pelo patrimônio público". Acompanhando o mesmo entendimento, MARINO PAZZAGLINI FILHO leciona (in Lei de Improbidade Administrativa Comentada. 3a ed., São Paulo: Atlas, 2006, p. 205) que a legitimidade para propor ação civil de improbidade administrativa ¿"pertence simultaneamente ao Ministério Público e às pessoas jurídicas elencadas no art. 1o da LIA, quando os autores de atos de improbidade administrativa estejam vinculados permanente ou temporariamente àquelas e os praticarem prevalecendo-se dessa situação funcional". O Autor ainda pondera essencialmente quanto as ¿"pessoas jurídicas interessadas", que (op. cit., p. 208):A LIA estende a legitimação ativa às entidades públicas elencadas em seu art. 1o, quando forem pacientes de atos de improbidade administrativa praticados por qualquer agente público, servidor ou não. Possuem, assim, co-legitimação para a propositura de ação civil pública de improbidade administrativa:- União, Estados, Distrito Federal e Municípios;- autarquias;- sociedades de economia mista;- empresas públicas;- fundações instituídas pelo poder público;- empresas incorporadas ao patrimônio público;- empresas para cuja criação ou custeio o Erário haja concorrido ou concorra;- empresas que recebam subvenções, benefícios ou incentivos, fiscais ou creditícios, do Erário. Sem dúvidas outros poderiam argumentar que a improbidade administrativa é instrumentada, processualmente, por meio de ação civil pública, para cuja propositura gozam de legitimidade também as associações ou sindicatos, nos termos do artigo 5o, inciso V, da Lei da Ação Civil Pública (Lei no 7.347/85). Contudo, entendo que referida tese, não resiste a uma análise mais acurada da legislação envolvida, pois a LIA traz regramento específico acerca da legitimidade ativa para a propositura da ação nela tratada, e, não obstante deva efetivamente ser materializada por meio de uma ação civil pública, fica afastada a regra geral da Lei no 7.347/85, ou seja, a lei especial derroga a geral. Resta, portanto, sem contemplação a hipótese de ajuizamento da ação de improbidade por parte de associação ou sindicato, ainda, que estes incluam, dentre suas finalidades institucionais, a proteção da ordem econômica e da economia popular. Nessa mesma esteira o doutrinador WALLACE PAIVA MARTINS JÚNIOR (in Probidade Administrativa. 3a ed., São Paulo: Saraiva, 2006, pp. 401 a 402), in verbis:Apesar de ser uma ação civil pública, os outros co-legitimados do art. 5o da Lei Federal no 7.347/85 (p. ex., as associações, sindicatos, partidos políticos) não são legitimados ativos para pretender a aplicação das sanções previstas na Lei Federal no 8.429/92, porque, muito embora se integrem suas disposições por obra do art. 21 da Lei Federal no 7.347/85 (sistema da interação das vias de tutela dos interesses transindividuais), acaba prevalecendo a regra específica do art. 17 em detrimento da genérica.
Foi infeliz a opção legislativa brasileira, que se aparta da moderna tendência processual civil de outorga legitimidade ativa ampla em casos de interesses metaindividuais, incentivando a participação popular organizada através dos denominados corpos intermediários.
E, ainda, JOSÉ ANTONIO LISBOA NEIVA (in Improbidade Administrativa. 2a ed., Niterói: 2006, p. 60.): Diante da disciplina específica, no artigo 17 da Lei no 8.429/92, as associações civis não são legitimadas para propositura da ação de improbidade, sendo inaplicável subsidiariamente o artigo 5o da Lei no 7.347/85. Seria viável, tão-somente, em situação excepcional, intervenção litisconsorcial ulterior, como será visto mais adiante, no estudo da continência. A ausência de legitimação por parte das associações é criticável, uma vez que a inclusão das entidades civis estaria ligada à idéia de democracia participativa, visando um maior controle dos atos da Administração, superando-se eventuais deficiências da legitimação individual. Seria louvável, assim, que entidades com finalidades protetivas do patrimônio público, da ética administrativa ou, até mesmo, dos servidores públicos, pudessem impugnar atos ímprobos, evitando-se uma legitimação exclusiva pública e com ampliação do acesso à justiça. Assim, tenho que o legislador, excluiu as associações e sindicatos do rol de legitimados ativos, de modo que não é possível desprezar a lei vigente e, consequentemente agir segundo sua ordem, entendendo que as correspondentes providências à repressão aos atos ímprobos sejam tomadas pelos únicos com tal legitimidade, no caso o Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público interessadas.
Nesse premissa é de ressaltar que a busca da repreensão aos agentes públicos ímprobos esta em sintonia com as atribuições constitucionais próprias do Ministério Público, quais sejam, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (Constituição Federal, artigo 127), cabendo-lhe, nesse cenário, ajuizar ação civil pública para a proteção de interesses difusos e coletivos (ibidem, artigo 129, III). Além do Ministério Público, poderia a ação ter sido proposta, como já asseverado, pela pessoa jurídica de direito público interessada, ou seja, pelo próprio Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia. O Sindicato, contudo, enquanto pessoa jurídica de direito privado, não detém legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública de improbidade administrativa. No mesmo sentido:APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DE DIRETORIA. RESSARCIMENTO RESPECTIVOS COFRES. SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LEIS 7.347/85 E 8.429/92.Para a propositura de ação civil pública por sindicato, é necessário que este inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Tratando-se de improbidade administrativa, a legitimidade para a propositura da ação é do Ministério Público ou da entidade prejudicada. Não cabe a sindicato, sob o argumento de defender os interesses de seus afiliados, requerer o afastamento de diretoria da entidade prejudicada, tampouco o ressarcimento dos prejuízos que a esta tenham sido eventualmente ocasionados. (TJDF, Recurso improvido. ACÓRDÃO. Acordam os Desembargadores da PRIMEIRA TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, NÍVIO GONÇALVES - Relator, NATANAEL CAETANO - Presidente e Vogal, FLÁVIO ROSTIROLA - Vogal, em NEGAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e as notas taquigráficas. Brasília, DF, 17 de abril de 2006. Desembargador NATANAEL CAETANO. Presidente. Desembargador NÍVIO GONÇALVES. Relator. 17.04.2006).TJMA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO LIMINAR DO AGENTE PÚBLICO DO EXERCÍCIO DO CARGO. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO AGENTE E DE OUTROS INCLUÍDOS NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO[1][1]
/92. DECISÃO ANULADA. VÍCIO QUE CONTAMINA TODO O FEITO, DESDE A INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.I - A legitimidade para a propositura da ação civil pública de improbidade administrativa é do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público prejudicada. II - Não cabe a sindicato, sob o argumento de defender os interesses de seus afiliados, propor ação civil pública de improbidade administrativa para requerer a condenação do agente público, e de outros incluídos no pólo passivo da relação processual, nas penas impostas pela prática de atos tidos como ímprobos. III - Agravo provido (TJMA - AI - 242.88.2007, jul. 27.05.08). Assim, tenho por receber a emenda inicial somente em relação ao danos morais coletivo, rejeitando os demais pedidos. Citem-se. Intime-se. Porto Velho
Fonte: Marcos Santana
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